2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
4055
Portanto, ao considerar a data do término do pacto laboral e a
DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A TELPE foi privatizada, e
data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, evidente a
sucedida pela TELEMAR, em todos os direitos e obrigações,
prescrição do direito de pretender em juízo os títulos exigíveis
sendo que a responsabilidade da União limita-se apenas à
por via acionária referentes ao contrato de trabalho, porquanto
política de privatização da telefonia. Foi mantida a relação de
ultrapassado o prazo bienal constitucionalmente previsto.
emprego entre os litigantes após a privatização, entretanto, em
08/03/2001, e a recorrente foi imotivadamente dispensada do
Nesse sentido, vem decidindo o TRT da 6ª Região em casos
emprego, ou seja, após a privatização do empregador
idênticos ao presente:
originário, sendo válido o ato de demissão, em face da
desnecessidade de motivação. E a ação ajuizada pela autora foi
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRIVATIZAÇÃO DA
proposta em 07/04/2017, tem-se que a autora deixou fluir in
TELPE. DEMISSÃO IMOTIVADA PELA SUCESSORA TELEMAR.
albiso prazo prescricional bienal, portanto, correta a pronuncia
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA. NÃO
da prescrição bienal total pelo d. Juízo de Origem. Recurso
ACOLHIMENTO. Em 1998 a TELPE (empregadora do autor à
improvido. (Processo: RO - 0000474-16.2017.5.06.0023,
época) passou por um processo de privatização e a relação de
Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 03/10/2018,
emprego entre os litigantes passou a ser privada. Em
Segunda Turma, Data da assinatura: 03/10/2018)
18/01/2001, o reclamante foi demitido imotivadamente pela
sucessora TELEMAR e em 12/03/2018 o autor interpôs a
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PRIVATIZAÇÃO DA TELPE.
presente reclamatória visando a declaração de nulidade de sua
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE DIREITO PRIVADO. DEMISSÃO
dispensa. Ocorre que a pretensão do autor encontra-se
IMOTIVADA PELA SUCESSORA TELEMAR. ATO VÁLIDO. No
fulminada pela prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88).
ano de 1998 a empregadora da reclamante (TELPE) passou por
Recurso improvido. (Processo: RO - 0000215-87.2018.5.06.0022,
processo de privatização, deixando de compor a estrutura do
Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de
Estado e passando a administração privada, passando a ser
julgamento: 04/02/2019, Terceira Turma, Data da assinatura:
sucedida pela TELEMAR, em todos os direitos e obrigações. A
05/02/2019)
relação de emprego que passou a figurar entre os litigantes foi
de direito privado e em 14/06/2007 o recorrente foi
imotivadamente dispensado do emprego. Entretanto o ato de
dispensa do autor não precisava de motivação pela empresa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO
sucessora, não havendo o que se falar em nulidade do ato. O
DE NULIDADE DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E
desligamento do autor dos quadros da TELEMAR ocorreu em
CONSEQUENTE
RECLAMAÇÃO
14/06/2007 e apresente ação só foi proposta na data de
TRABALHISTA AJUIZADA CERCA DE 10 ANOS APÓS O
06/04/2017, motivo pelo qual a pretensão de reintegração no
TÉRMINO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
cargo encontra-se fulminada pela prescrição bienal. Recurso
BIENAL. SENTENÇA MANTIDA. Encontra-se fulminada pela
obreiro improvido. (Processo: RO - 0000488-57.2017.5.06.0004,
prescrição bienal a pretensão deduzida em juízo apenas em
Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 16/08/2018,
2017 visando a decretação de nulidade de demissão ocorrida
Primeira Turma, Data da assinatura: 18/08/2018)"
REINTEGRAÇÃO.
em 2000 com a consequente reintegração nos quadros da
reclamada. Incide na hipótese a regra celetista própria prevista
Isto posto, acolho a prejudicial de mérito suscitada na peça
no art. 11, caput em reprodução ao disposto no art. 7º, XXIX da
contestatória a fim de pronunciar a prescrição bienal total das
CF/88. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO -
pretensões contidas na exordial, extinguindo-as COM
0001082-68.2017.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo,
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC c/c
Data de julgamento: 18/12/2018, Quarta Turma, Data da
art. 769 da CLT.
assinatura: 18/12/2018)
ISTO POSTO, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os
RECURSO ORDINÁRIO. PRIVATIZAÇÃO DA TELPE. EXTINÇÃO
pleitos formulados na presente reclamação, com fulcro no art.
DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A PRIVATIZAÇÃO.
487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra, que
VALIDADE DO ATO. AÇÃO PROPOSTA APÓS DOIS ANOS DA
passa a compor este dispositivo como se nele estivesse
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