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TRT6 18/03/2019 -Pág. 1366 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 18/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019

1366

543, § 3º, 853 e seguintes da CLT, empregado eleito para cargo de
direção ou representação sindical não pode ser dispensado desde o

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante

momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final

a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).

de seu mandato, exceto por sentença judicial proferida em inquérito
judicial promovido previamente pelo empregador. Discorre sobre a

É o relatório.

garantia dos representantes sindicais, sustentando que "não deve
ser relegado o papel ativo dos membros do Conselho Fiscal nas
mais variadas tarefas sindicais, sujeitos, assim como os demais
colegas eleitos para dirigir as entidades de trabalhadores, às
represálias patronais e às ameaças relacionadas ao rompimento
dos contratos de trabalho". Diz, ainda, que a estabilidade no
emprego conferida aos dirigentes e representantes sindicais tem
natureza de garantia coletiva, possibilitando o exercício, pelos
líderes sindicais assim reconhecidos, de relevantes funções sem as
constantes ameaças patronais. Reporta-se ao teor do artigo 8º, III e

VOTO:

VIII da CF; e ao teor do artigo artigos 543, § 3º da CLT. Fala de
perseguição política; e da presença dos requisitos necessários à
concessão de medida antecipatória de tutela. Pugna, assim, pela
reintegração.

A reclamada, por sua vez, ID-61d362c, pretende a reforma do
decisum quanto à indenização por danos morais e honorários
advocatícios. Em relação à indenização por danos morais, diz, em
síntese, que o conjunto probatório não foi valorado corretamente;
que não é possível identificar os elementos caracterizadores do
dever de indenizar; que a narrativa da inicial é inverídica; que o
Senhor Robson não sabia que o reclamante trajava bermuda, sendo
esta a razão do impedimento de acesso ao interior da empresa; que
o Regulamento Interno é de conhecimento de todos os
empregados; e que, apesar de ter sido na portaria, a rescisão
contratual se deu de forma discreta e respeitosa. Reporta-se ao teor
do artigo 818 da CLT; ao teor do artigo 373, I do NCPC; ao teor dos
artigos 186 e 187 do CC; e ao teor do artigo 7º, XXVIII da CF.
Pugna, assim, pela exclusão da condenação em indenização por
danos morais. Sucessivamente, pela redução do quantum que
entende desarrazoado e desproporcional. Reporta-se ao teor do
artigo 223-G da CLT; ao teor do artigo 944 do CC; e ao teor do
artigo 5º, V da CF. Em relação aos honorários advocatícios, diz, em
síntese, que os requisitos legais para deferimento não estão
presentes. Reporta-se ao teor das Súmulas n. 219 e 329 do C. TST;
e ao teor da Súmula n. 633 do STF. Pugna, assim, pela exclusão da
condenação em honorários advocatícios. Cita doutrina e
jurisprudências. Pede provimento do recurso.

Contrarrazões nos autos, consoante ID-db353b5, ID-58604d4 e ID210dec2.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131680

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