2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
4717
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
Foi determinada a realização de prova pericial ambiental, cujo laudo
do sítio
encontra-se juntado sob ID f593254.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Prejudicadas as razões finais e a segunda proposta de conciliação.
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
FUNDAMENTAÇÃO
numérico que se encontra no rodapé.
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI
13467/2017, COM RESSALVA:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
O sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a eficácia imediata
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
da nova lei, todavia veda sua incidência pretérita, tanto é assim que
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
a CF/88, no inciso XXXVI do art. 5º, estabelece como garantia
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
fundamental que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
jurídico perfeito e a coisa julgada".
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
O CPC/2015, por sua vez, traça regras de transição e certas
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
exceções no art. 14, art. 1046 e no art. 1047, in verbis:
Assinatura
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
PALMARES, 10 de Outubro de 2018
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA CRUZ
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000477-40.2017.5.06.0291
AUTOR
DJALMA JOSE GOMES
ADVOGADO
RAISSA MARIA SANTOS DUTRA DA
SILVA(OAB: 42369/PE)
RÉU
CONSORCIO CMT - TRIUNFO
ADVOGADO
JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 35683/DF)
ADVOGADO
GRACE MARY VERAS OSIK(OAB:
25649/DF)
vigência da norma revogada.
[...]
Art. 1046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais
que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não
sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CMT - TRIUNFO
- DJALMA JOSE GOMES
procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará
supletivamente este Código.
§3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido
PODER
JUDICIÁRIO
incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto
neste Código.
[...]
Fundamentação
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
Art. 1047 As disposições de direito probatório adotadas neste
Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas
de ofício a partir da data de início de sua vigência. (destaquei).
RELATÓRIO
DJALMA JOSÉ GOMES ajuizou Reclamação Trabalhista em face
de CONSÓRCIO CMT - TRIUNFO, alegando e requerendo o
exposto na petição inicial.
Valor da causa, conforme inicial.
Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência
inicial, tendo restado infrutífera a 1ª tentativa de conciliação.
O reclamado apresentou defesa e documentos, requerendo a
improcedência dos pedidos, conforme contestação escrita.
Realizou-se audiência de instrução, na qual foram colhidos os
depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125172
Tais diretrizes são aplicáveis ao Processo do Trabalho, em virtude
do que dispõe o art. 15 do CPC/15 e, primordialmente, pelo fato de
não contrariar as disposições do art. 769 da CLT, haja vista que a
CLT não trata do tema de direito intertemporal no tocante a
possíveis normas supervenientes, mas tão somente, no art. 912, no
art. 915 e no art. 916, em relação às situações no momento do
início de sua própria vigência. Não obstante, é possível inferir do
conteúdo de tais artigos celetistas o ânimo (i) de sua incidência às
relações materiais iniciadas, mas não consumadas (art. 912); (ii) de
não incidência de suas regras recursais a recurso já interposto ou