2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
1182
- CARLOS FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
- PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
Assinatura
RECIFE, 9 de Outubro de 2018
PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR
PODER
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000866-85.2018.5.06.0001
AUTOR
JOELMA DE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO
MARCO JACOME VALOIS
TAFUR(OAB: 24073/PE)
RÉU
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU
SPOT MARKETING PROMOCIONAL
LTDA
ADVOGADO
LUIZ FELICIO JORGE(OAB:
180389/SP)
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos, etc.
CARLOS FRANCISCO GOMES DOS SANTOS ajuizou ação
trabalhista contra PROSERVIL SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI EPP, requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento
dos títulos descritos no rol postulatório da petição inicial de ID
Intimado(s)/Citado(s):
n° 8c725d2.
- JOELMA DE SOUZA CARDOSO
- JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
- SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Conciliação recusada.
Devida e regularmente notificada a Demandada veio a Juízo e
apresentou contestação conforme razões expostas na peça de
ID n° af7a291.
PODER
JUDICIÁRIO
Alçada fixada oportunamente.
Dispensado o depoimento das partes, foi colhida a prova
testemunhal.
Fundamentação
Razões finais aduzidas.
DESPACHO
Data da próxima audiência: 29/01/2019 10:50 Instrução).
Não houve a conciliação.
É o relatório.
Falem as partes sobre a documentação trazida pelo INSS. Prazo:
15 dias.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RECIFE-PE, 8 de Outubro de 2018.
ambs
Preliminarmente.
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17.
Convém determinar os efeitos da aplicação da Lei nº 13.467/17,
tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi
Assinatura
ajuizada antes de sua entrada em vigor em 11.11.17, conforme
RECIFE, 9 de Outubro de 2018
Instrução Normativa nº 41/2018 do TST de promulgação.
Normalmente a lei processual nova se aplica imediatamente às
PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR
ações em andamento, porém não poderão surpreender e
Juiz(a) do Trabalho Titular
prejudicar as partes, sob pena de ofensa ao princípio da
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001641-22.2017.5.06.0006
AUTOR
CARLOS FRANCISCO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RÉU
PROSERVIL SERVICOS TECNICOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
RODRIGO PEREIRA GUEDES(OAB:
19101/PE)
ADVOGADO
BRUNO SUASSUNA CARVALHO
MONTEIRO(OAB: 18853/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125101
segurança jurídica.
Existirão regras processuais impostas pela nova lei, as quais
se aplicarão de logo aos processos em andamento, como
contagem em dias úteis (art. 775 da Consolidação das Leis
Trabalhistas), porém aquelas que regem, por exemplo, os
honorários de sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A,
§ 3º, consolidado, somente incidirão sobre as ações ajuizadas a
partir da vigência da nova lei, vez que dizem respeito a atos
processuais complexos.