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TRT6 19/09/2018 -Pág. 1507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 19/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018

Acórdão
Processo Nº RO-0001599-90.2015.5.06.0022
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
FERNANDO LIRA DA SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
RECORRENTE
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO
FERNANDO LIRA DA SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)

1507

data de 04/08/2015, passando a afirmar que somente é cabível a
multa do artigo 477, da CLT, no caso de pagamento a destempo,
isto é, verbas não pagas no prazo previsto no § 6º do artigo em
análise, o que não é o caso presente, em que as verbas rescisórias
foram adimplidas tempestivamente. Recurso patronal a que se dá
provimento parcial.

RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos por CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e FERNANDO LIRA DA SILVA
contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª VARA DO
TRABALHO DO RECIFE/PE, que julgou PROCEDENTES EM
PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta
pelo segundo recorrente em desfavor da primeira.
RECURSO DA RECLAMADA
Em seu arrazoado de Id nº e43e253, a reclamada não se conforma

Intimado(s)/Citado(s):

com o deferimento de adicional de insalubridade e honorários

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- FERNANDO LIRA DA SILVA

periciais. Insurge-se ainda contra a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, pugnando, por cautela, pela
diminuição do quantum arbitrado. Ataca a condenação ao
pagamento de diferenças de FGTS, de multa do artigo 477, da CLT

PODER
JUDICIÁRIO

e de honorários advocatícios. Pede provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE

Identificação

Por sua vez, em seu arrazoado de Id nº f816f77, o reclamante

PROC. Nº TRT - 0001599-90.2015.5.06.0022

requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, direito que

Órgão Julgador : 2ª Turma

não lhe há de ser cerceado por haver contratado advogado

Relator : Desembargador Paulo Alcântara

particular. Ainda quanto ao tema, ressalta que não são aplicáveis ao

Recorrentes : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e

presente processo as disposições processuais introduzidas pela Lei

FERNANDO LIRA DA SILVA

nº. 13.467/17, insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento

Recorridos : OS MESMOS

de custas. Em seguida, não se conforma com a vedação à

Advogados : RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS e ISADORA

cumulação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Outrossim,

COELHO DE AMORIM OLIVEIRA

informa que, por culpa exclusiva de seu empregador, ficou

Procedência : 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

impossibilitado de receber benefício previdenciário do auxíliodoença, devendo-lhe ser deferida indenização por dano moral. Não
se conforma com o deferimento parcial de horas extras, pugnando

EMENTA

pelo reconhecimento da jornada indicada na exordial. Pede

MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. INDEVIDA. Embora meu

provimento.

entendimento pessoal fosse no sentido de ser devida a multa

Contrarrazões pelo reclamante no Id nº 684bc37 e pela reclamada

prevista no art. 477, da CLT, por diferenças de verbas rescisórias

no Id nº 3ddd1b6.

reconhecidas judicialmente, ou seja, quando as parcelas rescisórias

Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do

não são quitadas integralmente, ocorrendo o reconhecimento

Trabalho.

judicial de diferenças, ainda que exista controvérsia acerca de

É o relatório.

diferenças das referidas verbas, ressalvo meu posicionamento,
privilegiando o entendimento da maioria deste Tribunal, manifestado

FUNDAMENTAÇÃO

no Incidente de Uniformização a respeito da matéria, julgado na

Da admissibilidade.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124220

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