2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
1295
11/11/2017. Observada a incidência da legislação vigente ao tempo
da propositura da ação (02/03/2016), são inaplicáveis ao caso dos
PODER
autos as disposições celetistas do art. 791-A, e parágrafos, da CLT,
JUDICIÁRIO
relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art.
6º da IN 41 do TST, de 21/06/2018. Recursos obreiro e patronal
providos, no aspecto.
PROC. N. TRT - 0000296-35.2016.5.06.0142 (RO)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator : DESEMBARGADOR JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Recorrentes : ALMIR JOSÉ DO NASCIMENTO e HORIZONTE
RELATÓRIO
EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
Recorridos : OS MESMOS e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
Advogados : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, ALEXANDRE
CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA, KÁTIA DE MELO BACELAR CHAVES
e RAFAEL SGANZERLA DURAND
Vistos etc.
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO - PE
Recursos ordinários interpostos por ALMIR JOSÉ DO
NASCIMENTO e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Jaboatão - PE (IDs. 2fad36d, 19fab8a e 26c5e44), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada pelo primeiro em face da segunda recorrente e
da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV.
Os embargos de declaração opostos pela HORIZONTE (ID.
EMENTA
a367e02) foram rejeitados (ID. 26c5e44).
Em suas razões (ID. b415d61), o reclamante renova o pedido de
concessão da justiça gratuita. Pleiteia, ademais, a majoração da
indenização por danos morais, no patamar de R$ 40.000,00, em
especial diante do tempo (mais de 4 anos) em que permaneceu
exposto a risco à sua integridade física, no transporte irregular de
valores, bem como a condenação das rés ao pagamento de
indenização por danos existenciais, no patamar de R$ 30.000,00,
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART.
em face da submissão a jornadas extenuantes. Pugna seja
791-A, E PARÁGRAFOS, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE
condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do
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