2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
446
ADVOGADO
MARTHA CHRISTINA
PERNAMBUCANO MONTE(OAB:
36165/PE)
10ª VARA DO TRABALHO DA
CIDADE DO RECIFE/PE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PETROBRAS TRANSPORTE S.ATRANSPETRO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Tribunal Pleno, por unanimidade, denegar a segurança
vindicada. Custas processuais pela litisconsorte (conforme
acordado), no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor dado à causa na inicial.
A Advogada da Transpetro, Dra. Marília Rafaela Borba
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Gonçalves - OAB-PE 29.549-D, requereu sustentação oral
apenas para informar que as partes celebraram o acordo e que
se compromete a pagar as custas processuais do presente
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A- TRANSPETRO
mandado de segurança.
Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores
PODER
André Genn de Assunção Barros e Valéria Gondim Sampaio,
JUDICIÁRIO
em razão de compensação de dias trabalhados durante as
férias; da Excelentíssima Desembargadora Gisane Barbosa de
Araújo, em virtude de participação no "XXVI Encontro Regional
da AMATRA VI, na cidade de Montevidéu"; e dos
Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de
Sousa e Eduardo Pugliesi, em razão de férias.
PROC. Nº. TRT. MS - 0000510-30.2017.5.06.0000.
Ausência, ocasional e justificada, dos Excelentíssimos
Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello
Relatora:Desembargadora Virgínia Malta Canavarro.
Ventura e Fábio André de Farias, vez que que se declararam
Impetrante: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA BRAYNER.
suspeitos.
Impetrado: Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife - PE.
KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA
Litisconsorte: PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO.
Secretária do Tribunal Pleno
Advogados: Milena de Oliveira Melo Ferreira; Martha Christina
Pernambucano Monte.
csa
Acórdão
Processo Nº MS-0000510-30.2017.5.06.0000
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
IMPETRANTE
MARCELO RODRIGUES DE SOUZA
BRAYNER
ADVOGADO
MILENA DE OLIVEIRA MELO
FERREIRA(OAB: 28409/PE)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Havendo pedido expresso de desistência da ação, evidencia-se a
perda do objeto e a ausência de interesse jurídico processual
quanto ao prosseguimento do mandamus, o qual deve ser extinto,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do
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