2432/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018
2888
CONSIGNANTE
MACK LOG - CARGAS &
ENCOMENDAS LTDA - ME
RIVADAVIA BRAYNER CASTRO
RANGEL(OAB: 13091/PE)
MARCOS ALMEIDA CALADO
MARIA DE ASSIS MOURA DE
ALMEIDA
RIVADAVIA BRAYNER CASTRO
RANGEL(OAB: 13091/PE)
MARIA CAROLINA DE ANDRADE
ROMEIRO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
BAZILIO
ADVOGADO
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
CONSIGNANTE
CONSIGNANTE
ADVOGADO
CONSIGNANTE
CONSIGNATÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
19ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Av. Mascarenhas de Morais, Nº 4631, Imbiribeira, Recife - PE -
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA MOURA DE ALMEIDA
- MACK LOG - CARGAS & ENCOMENDAS LTDA - ME
- MARIA DE ASSIS MOURA DE ALMEIDA
CEP: 51150-000, Telefone: (81) 3454-7919
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PODER
PROCESSO : 0001186-23.2014.5.06.0019
JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: : EDSON FERREIRA CAMPOS
RECLAMADO: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO
Fundamentação
LTDA
DECISÃO
Ante a falta de patrimônio da empresa, por meio do despacho ID.
24cf8e8, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Pessoa
DESPACHO
Jurídica dos sócios faltantes, nos moldes previstos no art. 133 do
CPC/2015, para fins de satisfação da dívida da empresa por meio
de bens do seu sócio.
Intime-se as partes para anexar aos autos, no prazo de até 30 dias,
a ACT 2014/2015 para que a contadoria possa efetuar a liquidação
Citados para se manifestar e requerer as provas cabíveis, o sócio
não apresentou resposta.
Na Justiça do trabalho, aplica-se a teoria objetiva da
do julgado.
desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a
possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente
Recife, 9 de Março de 2018.
de os atos deste violarem ou o não o contrato, ou haver abuso de
poder (art. 50 do CC), bastando apenas a pessoa jurídica não
possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio.
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
Tal entendimento se alinha ao previsto no art. 28 do CDC, aplicado
subsidiariamente, que autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa na hipótese de haver falência, estado de
identificado(a).
insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
Assinatura
RECIFE, 12 de Março de 2018
provocados por má administração.
Assim, diante de sua inércia do sócio e de que, nesta Justiça
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº ConPag-0001250-04.2012.5.06.0019
CONSIGNANTE
ANA PAULA MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO
RIVADAVIA BRAYNER CASTRO
RANGEL(OAB: 13091/PE)
Especializada, a responsabilização patrimonial do sócio decorre
simplesmente da insuficiência de bens da empresa para garantir a
execução, acolho o incidente e determino o prosseguimento da
execução também face do sócio. Intimem-se.
Terminado o prazo acima, citem-se os sócios Maria Carolina de
Andrade Romeiro (ID. 08dce6f - Pág. 2) e Marcos Almeida Calado
(ID. 07b2e2f - Pág. 1) para fins de pagamento ou garantia do juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116561