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TRT6 04/10/2017 -Pág. 2128 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 04/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017

2128

A reclamada acostou os controles de ponto de todo o período

1 hora foi reduzido. Para aqueles meses em que os controles

imprescrito (Id c1617d5), assinados pelo autor, com horários

de ponto estão ilegíveis, deverá ser considerada a média

variados de entrada, saída e intervalo, ou apenas pré-

mensal de intervalo intrajornada devido durante o período

assinalação deste. Os documentos indicam, ainda, as horas

imprescrito.

extras e noturnas trabalhadas. Saliento que alguns

Para fins de cálculos do intervalo intrajornada, deverão ser

documentos estão ilegíveis, a exemplo daquele constante à fl.

considerados os dias e horários laborados conforme controles

311.

de ponto, excluindo, portanto, os afastamentos; a evolução

A prova oral, por seu turno, confirmou a validade dos controles

salarial; base de cálculo conforme Súmula nº 264 do C. TST (no

de ponto, ao asseverar que "o controle de jornada, através de

que se incluem o adicional de insalubridade e o adicional de

cracha, era registrado por ambos e pelos demais de forma

revezamento); divisor 220; adicional de 75% aplicado durante o

correta, haja vista que ao registrar a entrada a pessoa

contrato de trabalho; e, por serem de natureza salarial e

começava a trabalhar, no intervalo de 25 minutos também

habituais (Súmula nº 437 do C. TST), refletem no descanso

registrava corretamente, e quando registrava a saída iam

semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS

embora para casa". Assim, reputo os espelhos de ponto

acrescido 40%. Registro que a diferença do DSR decorrente

válidos à comprovação dos dias e horários trabalhados.

dos reflexos não repercute em outras verbas, consoante OJ nº

Ademais, a reclamada acostou os acordos coletivos de

394 do C. TST e Súmula nº 28 deste Regional. Não há reflexos

trabalho abrangentes de todo o período imprescrito do contrato

em feriados, por ausência de previsão legal ou normativa.

de trabalho do reclamante (fl. 252 e seguintes), que previram o
labor em turnos ininterruptos de revezamento, distribuídas em

Diferenças de 13º salário, verbas resilitórias, FGTS e

escalas de trabalho 6x1 (das 6h às 13h36, das 13h36 às 21h12

contribuição

ou das 21h12 às 6h) e 6x2 (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou

O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de 13º salário,

das 2h às 6h). Em contrapartida, instituiu o pagamento de

verbas resilitórias e FGTS porque não teriam sido pagos

adicional de revezamento.

considerando os títulos pretendidos na presente ação. Em

E, embora o reclamante pretenda o pagamento das horas

suma, pede os reflexos em tais verbas. Ocorre que as

extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª

repercussões já foram analisadas nos tópicos próprios, nada

semanal, verifico que, pelas referidas escalas (considerando o

mais havendo a deferir no presente.

intervalo intrajornada), não era ultrapassada a 8ª hora diária,

Quanto aos recolhimentos previdenciários, serão determinados

enquanto a 44ª semanal, extrapolada apenas quando da escala

no tópico relativo aos parâmetros de liquidação.

6x2, era compensada na semana seguinte.
Além disso, as horas extras eram adimplidas, conforme

Multa normativa

contracheques (fl. 317 e seguintes) e prova oral a cargo do

Pretende o autor o recebimento de multa normativa prevista na

próprio autor, não tendo o reclamante demonstrado, sequer por

cláusula 54ª da CCT, considerando o descumprimento da

amostragem a existência de diferenças devidas em seu favor.

obrigação de fazer constante na cláusula 12ª da mesma norma,

Desse modo, improcede o pleito de pagamento de horas extras

pela ausência de fornecimento de leite. Acostou a CCT sob o Id

e reflexos.

82b69f5, a fim de fundamentar seu pleito.

Sobre o intervalo intrajornada, verifico que em diversas

Incontroversa a ausência de fornecimento de leite, mesmo

oportunidades o reclamante gozou menos de 1 hora de

porque a reclamada sustenta que o reclamante não trabalhava

intervalo (conforme espelhos de ponto), embora sua jornada

com tóxico. E, como não ficou comprovado que o reclamante

excedesse 6 horas (art. 71 da CLT). Saliento que, para aquelas

trabalhava com tóxicos, mesmo porque a perícia não detectou

ocasiões em que há apenas a pré-assinalação do intervalo,

outros agentes insalubres acima do limite de tolerância que

reputo que efetivamente correspondia a 1 hora, tendo em vista

não o ruído, reputo que era indevido o fornecimento de leite.

o depoimento da testemunha a cargo do autor no sentido de

Não há, pois, como se falar em descumprimento da obrigação

que, quando o intervalo era reduzido, havia a assinalação no

de fazer, pelo que julgo improcedente o pleito de aplicação de

ponto.

multa normativa.

Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamentos de
1 hora extra por dia em que o intervalo intrajornada mínimo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111702

Multa do art. 467 da CLT

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