2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
2128
A reclamada acostou os controles de ponto de todo o período
1 hora foi reduzido. Para aqueles meses em que os controles
imprescrito (Id c1617d5), assinados pelo autor, com horários
de ponto estão ilegíveis, deverá ser considerada a média
variados de entrada, saída e intervalo, ou apenas pré-
mensal de intervalo intrajornada devido durante o período
assinalação deste. Os documentos indicam, ainda, as horas
imprescrito.
extras e noturnas trabalhadas. Saliento que alguns
Para fins de cálculos do intervalo intrajornada, deverão ser
documentos estão ilegíveis, a exemplo daquele constante à fl.
considerados os dias e horários laborados conforme controles
311.
de ponto, excluindo, portanto, os afastamentos; a evolução
A prova oral, por seu turno, confirmou a validade dos controles
salarial; base de cálculo conforme Súmula nº 264 do C. TST (no
de ponto, ao asseverar que "o controle de jornada, através de
que se incluem o adicional de insalubridade e o adicional de
cracha, era registrado por ambos e pelos demais de forma
revezamento); divisor 220; adicional de 75% aplicado durante o
correta, haja vista que ao registrar a entrada a pessoa
contrato de trabalho; e, por serem de natureza salarial e
começava a trabalhar, no intervalo de 25 minutos também
habituais (Súmula nº 437 do C. TST), refletem no descanso
registrava corretamente, e quando registrava a saída iam
semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS
embora para casa". Assim, reputo os espelhos de ponto
acrescido 40%. Registro que a diferença do DSR decorrente
válidos à comprovação dos dias e horários trabalhados.
dos reflexos não repercute em outras verbas, consoante OJ nº
Ademais, a reclamada acostou os acordos coletivos de
394 do C. TST e Súmula nº 28 deste Regional. Não há reflexos
trabalho abrangentes de todo o período imprescrito do contrato
em feriados, por ausência de previsão legal ou normativa.
de trabalho do reclamante (fl. 252 e seguintes), que previram o
labor em turnos ininterruptos de revezamento, distribuídas em
Diferenças de 13º salário, verbas resilitórias, FGTS e
escalas de trabalho 6x1 (das 6h às 13h36, das 13h36 às 21h12
contribuição
ou das 21h12 às 6h) e 6x2 (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou
O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de 13º salário,
das 2h às 6h). Em contrapartida, instituiu o pagamento de
verbas resilitórias e FGTS porque não teriam sido pagos
adicional de revezamento.
considerando os títulos pretendidos na presente ação. Em
E, embora o reclamante pretenda o pagamento das horas
suma, pede os reflexos em tais verbas. Ocorre que as
extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª
repercussões já foram analisadas nos tópicos próprios, nada
semanal, verifico que, pelas referidas escalas (considerando o
mais havendo a deferir no presente.
intervalo intrajornada), não era ultrapassada a 8ª hora diária,
Quanto aos recolhimentos previdenciários, serão determinados
enquanto a 44ª semanal, extrapolada apenas quando da escala
no tópico relativo aos parâmetros de liquidação.
6x2, era compensada na semana seguinte.
Além disso, as horas extras eram adimplidas, conforme
Multa normativa
contracheques (fl. 317 e seguintes) e prova oral a cargo do
Pretende o autor o recebimento de multa normativa prevista na
próprio autor, não tendo o reclamante demonstrado, sequer por
cláusula 54ª da CCT, considerando o descumprimento da
amostragem a existência de diferenças devidas em seu favor.
obrigação de fazer constante na cláusula 12ª da mesma norma,
Desse modo, improcede o pleito de pagamento de horas extras
pela ausência de fornecimento de leite. Acostou a CCT sob o Id
e reflexos.
82b69f5, a fim de fundamentar seu pleito.
Sobre o intervalo intrajornada, verifico que em diversas
Incontroversa a ausência de fornecimento de leite, mesmo
oportunidades o reclamante gozou menos de 1 hora de
porque a reclamada sustenta que o reclamante não trabalhava
intervalo (conforme espelhos de ponto), embora sua jornada
com tóxico. E, como não ficou comprovado que o reclamante
excedesse 6 horas (art. 71 da CLT). Saliento que, para aquelas
trabalhava com tóxicos, mesmo porque a perícia não detectou
ocasiões em que há apenas a pré-assinalação do intervalo,
outros agentes insalubres acima do limite de tolerância que
reputo que efetivamente correspondia a 1 hora, tendo em vista
não o ruído, reputo que era indevido o fornecimento de leite.
o depoimento da testemunha a cargo do autor no sentido de
Não há, pois, como se falar em descumprimento da obrigação
que, quando o intervalo era reduzido, havia a assinalação no
de fazer, pelo que julgo improcedente o pleito de aplicação de
ponto.
multa normativa.
Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamentos de
1 hora extra por dia em que o intervalo intrajornada mínimo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111702
Multa do art. 467 da CLT