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TRT6 18/07/2017 -Pág. 2545 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 18/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2545

AUTOR: AMARO ROBERTO DE MOURA

habilitação no programa do seguro-desemprego.

RÉU: TINTAS IQUINE LTDA.

A dispensa do empregado sem justa causa lhe confere o direito a
saque do FGTS e a habilitação para percebimento das parcelas do
seguro-desemprego, ressalvando-se, quanto a este último, a

DESPACHO

comprovação quanto ao tempo de prestação de serviços a atender
os parâmetros traçados pela Lei 13.134/15.
Considerando o teor do documento de ID nº fbb91cf (cópia do

1. Indefiro o pedido do autor sob o ID. 3a6703e, tendo em vista que

contrato de trabalho) e ID nº e282a6c (aviso prévio) e defesa da ré

o réu, quando intimado para apresentar o PPP, conforme edital de

de ID nº a2ec7e2 admito que a parte autora foi dispensada sem

ID. 8bbcbea, cumpriu tal determinação no prazo concedido por este

justa causa, conforme alegado na exordial.

juízo no despacho de ID. 931e7b7. Dê-se ciência ao reclamante

Ademais, a possível demora decorrente da regular tramitação do

desta decisão.

processo e a concessão da tutela provisória perseguida somente ao

2. Ao setor de cálculos a fim de liquidar o julgado.

final, por ocasião da sentença de fundo, poderá resultar em dano
irreparável ou de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar
das verbas perseguidas.

JABOATAO DOS GUARARAPES, 17 de Julho de 2017

DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a concessão da tutela de urgência
perseguida, com fundamento no artigo 300 do CPC.

ARTHUR FERREIRA SOARES

A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

liberação dos depósitos fundiários efetuados pela empresa em favor

Decisão

do (a) reclamante, suprindo a inexistência do TRCT, dos

Processo Nº RTOrd-0000383-45.2017.5.06.0145
AUTOR
RONALDO DA SILVA COSTA
ADVOGADO
Breno de Godoy Leitão Novaes
Ferreira(OAB: 32256-D/PE)
RÉU
CAUSA COMUM
ADVOGADO
PAULO AFONSO DE
FIGUEIREDO(OAB: 12005-D/PE)

recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
liberação do depósito judicial efetuado pela empresa em favor do
(a) reclamante, junto à agência 2265, conta judicial 042-048057161, no valor de R$ 8.858,10, corrigidos a partir de 13/06/2017.

Intimado(s)/Citado(s):

A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Ministério

- CAUSA COMUM
- RONALDO DA SILVA COSTA

do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação
do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT,
das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos

PODER
JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão

requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para
concessão do benefício ao (à) requerente.
Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em
conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à
verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições
necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.

PROCESSO Nº 0000383-45.2017.5.06.0145
RECLAMANTE RONALDO DA SILVA COSTA
RECLAMADA CAUSA COMUM

Registre-se que o (a) beneficiário (a) RONALDO DA SILVA COSTA
- CPF: 463.415.794-20, CTPS 79.404/00031-PE, PIS 124.89090.048, foi contratado (a) em 01/09/1991 pela empresa CAUSA COMUM
- CNPJ: 08.728.479/0001-99 e dispensado (a) em 30/06/2017

Vistos, etc.
RONALDO DA SILVA COSTA ajuizou ação em face de CAUSA
COMUM, tecendo as alegações contidas na exordial, formulando
pedido de tutela provisória de evidência, no que se refere ao
levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109080

(conforme retificação de fls. 42 da CTPS).
Deverá o (a) reclamante comprovar nos autos os valores sacados a
título de FGTS, até a data da próxima audiência, para as devidas
deduções, se for o caso.
Dê-se ciência.

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