2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1240
RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE
SOUSA
RELATÓRIO
EMBARGANTE : HORIZONTEEXPRESS TRANSPORTES LTDA.
EMBARGADOS : GIVALDO TEIXEIRA DE SALES FILHO E
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
ADVOGADOS : ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA;
NEWTON MARCOS DE BRITO SILVA E RAFAEL SGANZERLA
DURAND
Vistos etc.
PROCEDÊNCIA : TRT DA 6ª REGIÃO - PE
Embargos de Declaração opostos por HORIZONTE EXPRESS
TRANSPORTES LTDA., em face de acórdão proferido por esta E.
Turma (ID. 3fb2a50), nos autos da Reclamação Trabalhista em
epígrafe, ajuizada por GIVALDO TEIXEIRA DE SALES FILHO, em
face da ora embargante e da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS-AMBEV.
Em suas razões de id. bea3a07, a embargante alega que o acórdão
foi omisso por, supostamente, não ter apresentado as razões que
ensejaram deferimento das horas extras e dobras de domingos,
EMENTA
bem como por não ter feito alusão aos registros de frequência
exemplificados nos embargos, que, no seu entender, demonstram
que as horas de sobrejornada eram corretamente anotadas.
Destaca, ainda, que o julgado não observou que os recibos de
pagamento demonstram o correto adimplemento das horas extras,
bem como dos domingos trabalhados, pelo que também houve
omissão nesse tocante. Salienta, em seguida, que o acórdão
também foi omisso ao manter a condenação ao pagamento de
horas extras relativas à ausência de gozo de intervalo intrajornada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
Aduz que essa pausa era regularmente pré-assinalada, salientando
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Embargos de Declaração a
que, conforme teria restado comprovado nos autos, o reclamante
que se nega provimento, porquanto não se enquadram nas
trabalhava externamente, podendo escolher o melhor horário para
hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A, da CLT,
usufruir do intervalo para alimentação e descanso.
e 1.022 do NCPC, nem objetivam o prequestionamento de matéria
abordada no recurso principal, nos termos da Súmula nº 297 do
Colendo TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108702
É o relatório.