2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
Morais, nº 4.631, bairro da Imbiribeira, Recife/PE - CEP 51.150-
Processo n°: 0001453-03.2015.5.06.0005
004. Telefone: (81) 3454-7905/ e-mail:[email protected]
Reclamante: ALEXANDRE JOSE DE ARAUJO MOREIRA
3640
Reclamado: V & S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE
Atendimento ao público das 08 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0001395-97.2015.5.06.0005 - AÇÃO
LTDA.
I - DO RELATÓRIO:
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
ALEXANDRE JOSE DE ARAUJO MOREIRA propôs reclamatória
AUTOR:JOSE TALVANY TEIXEIRA LOPES
em face da V & S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE
RÉU : E & S SEGURANCA LTDA - ME
LTDA.alegando e pleiteando o contido na inicial, cuja peça constitui
parte integrante deste relatório.
DESPACHO
Regularmente notificado após a primeira tentativa de acordo, o
Notifique-se a parte exeqüente para tomar ciência da carta de ID
reclamado ratificou os termos da contestação.
a9a1aed, bem como da certidão de ID 0848104, oportunidade em
Valor da alçada fixado com a inicial.
que deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar novos meios
Foram juntados documentos.
viáveis ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento
O reclamante e duas testemunhas foram ouvidos.
dos autos, por sua inércia.
Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução.
Cumpra-se.
Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a segunda
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo
proposta conciliatória. É o relatório.
(a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
RAAF
RECIFE-PE, 21 de Março de 2017
Da exclusividade das notificações
RECIFE, 22 de Março de 2017
Curvo-me ao entendimento sedimentado na Súmula Nº 427 do TST
e no art. 272, § 5º do NCPC. Assim, defiro o pedido de notificação
HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001453-03.2015.5.06.0005
AUTOR
ALEXANDRE JOSE DE ARAUJO
MOREIRA
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RÉU
V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746-D/PE)
ADVOGADO
RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO
ELCIONNE RABELLO CARNEIRO
LEAO(OAB: 32827/PE)
ADVOGADO
LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO
QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA
SILVA(OAB: 30003/PE)
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
exclusiva, formulado pelas partes. À atenção da Secretaria.
Da impugnação do valor da causa
No Processo Trabalhista, consoante teor do art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º
5.584/70, o momento apropriado para a impugnação do valor da
causa é por ocasião das alegações finais. A reclamada, contudo,
limitou-se a suscitar a impugnação na sua contestação, silenciando
quando de suas razões finais.
Note-se que tal impugnação feita na contestação foi em relação ao
valor que o reclamante conferiu à causa. Assim, cabia à
demandada, em suas razões finais, impugnar, de forma expressa e
específica, o valor fixado pelo juízo.
O fato de ter aduzido razões finais remissivas não retira a
necessidade de a parte expressamente suscitar a referida
impugnação no momento apropriado.
Resta prejudicado, pois, o exame da respectiva questão.
Da inépcia
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE DE ARAUJO MOREIRA
- V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA
O demandado alega a inépcia do pedido de FGTS + 40%, aduzindo
que o autor não indicou os meses, bem como não indicou os dias
de domingos e feriados.
Consoante preceitua o § 1.º do art. 840, consolidado, a exordial
PODER
JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105476
deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio.