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TRT6 14/11/2016 -Pág. 230 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2104/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016

No que tange à ofensa aos dispositivos constitucionais apontada,
esta tem que ser direta, e, no caso, o máximo que se poderia ter era
uma violação reflexa, não suficiente ao recebimento do presente
recurso de revista. Ademais, quanto ao art. 170 da CF, este não se
aplica ao caso, na medida em que trata dos princípios que regem a
ordem econômica, não podendo se entender que os atos
executórios realizados neste feito, em estrita observância à lei, firam
o princípio da propriedade privada e a manutenção da ordem
econômica.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Recife, 10 de novembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11419/2006).
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
jrb/Rs.
Processo: 0023400-97.2006.5.06.0371PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região

AP -0023400-97.2006.5.06.0371 - Secretaria 1a. turma

Recurso de Revista
Recorrente(s):PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANÇA
Advogado(a)(s):Bruno Moury Fernandes (PE - 18373-D)
Recorrido(a)(s):CELSO BEZERRA DE SOUZA
Advogado(a)(s):Wendell Sobreira Leal (PE - 1449-A)

Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma em sede de agravo de petição.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
deste Regional, em relação aos tópicos abordados.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 19/08/2016 - fl. 422 - e
apresentação das razões em 26/08/2016 - fl. 451-v).
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls.
444-447-v).
O preparo foi corretamente efetivado (fls. 144-146).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de
Empregadores.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, inciso II e XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo
7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XXIX; artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal;
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101605

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- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega, em síntese, que não possui absolutamente
nenhuma relação jurídica com as executadas principais há mais de
trinta anos. Defende que a empresa TRANSFORTE ALAGOAS
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e sua
sucessora (NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES ALAGOAS)
não podem, por força do princípio constitucional da segurança
jurídica, ser responsabilizadas por passivo trabalhista decorrente de
contratos celebrados pela ex-sócia (TRANSFORTE NORTE), pois
não integram, há muitos anos, o grupo econômico da
TRANSFORTE ALAGOAS. Sustenta que não há provas nos autos
da ocorrência de confusão patrimonial, identidade de sócios ou
direção conjunta entre a TRANSFORTE NORTE e a TRANSFORTE
ALAGOAS. Diz que inexiste sucessão de empresas, mas tão
somente alteração societária, como se vê nos documentos
anexados aos autos. Afirma que os sócios da TRANSFORTE
ALAGOAS são distintos daqueles da TRANSFORTE NORTE, o
que, por si só, afasta a formação de grupo econômico. Pugna, por
fim, pela exclusão da NORDESTE SEGURANÇA da presente lide,
com a consequente declaração da sua total ausência de
responsabilidade pelo pagamento dos créditos em execução.
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa
o crivo da admissibilidade recursal.
É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao
art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao
processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte,
sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar,
para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2)
apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de
contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à
Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que
entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida.
Vale citar os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1ºA, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A
e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que
versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in
itinere e multa por embargos de declaração protelatórios,
ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem
transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não
se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos
literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no
recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da
controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em
comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali
inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da
decisão regional que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a
alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse
aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de
admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de
propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de

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