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TRT6 24/10/2016 -Pág. 238 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2091/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016

provimento jurisdicional, com inequívoco prejuízo para as partes e
para o Poder Judiciário, em face da perda da economia processual
e rapidez na solução da lide, não
há como se deferir a pretensão.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso para julgar
procedente em parte a Reclamação Trabalhista, condenando a
Reclamada ao pagamento de
indenização: a) correspondente às verbas de natureza salarial, nos
termos do pedido, devidas em relação ao período compreendido
entre a data da rescisão contratual
até o final de período da estabilidade (08/06/2013), conforme se
apurar em liquidação; b) relativa ao dano moral, arbitrada em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Juros e correção monetária, conforme arts. 883, da CLT, e 39, da
Lei n. 8.177/91, além da Súmula n. 211 do Tribunal Superior do
Trabalho. Quanto à reparação por
dano moral, aplica-se a diretriz do entendimento consubstanciado
na Súmula n. 439 da mais alta Corte trabalhista.
Para fins do artigo 832, § 3.º da CLT, declaro a natureza
indenizatória do condeno.
Custas processuais invertidas (Súmula n. 25 do C. TST), a serem
pagas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais),
calculadas sobre R$ 30.000,00
(trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.
ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial
ao Recurso para julgar procedente
em parte a Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada ao
pagamento de indenização: a) correspondente às verbas de
natureza salarial, nos termos do pedido,
devidas em relação ao período compreendido entre a data da
rescisão contratual até o final de período da estabilidade
(08/06/2013), conforme se apurar em
liquidação; b) relativa ao dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Juros e correção monetária, conforme arts. 883, da
CLT, e 39, da Lei n. 8.177/91, além
da Súmula n. 211 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à
reparação por dano moral, aplica-se a diretriz do entendimento
consubstanciado na Súmula n. 439 da
mais alta Corte trabalhista. Para fins do artigo 832, § 3.º da CLT,
declara-se a natureza indenizatória do condeno. Custas processuais
invertidas (Súmula n. 25 do C.
TST), a serem pagas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00
(seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
valor arbitrado à condenação.
Recife, 13 de outubro de 2016.

ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
D e s e m b a r g a d o r a
M E / E M

R e l a t o r a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100979

238

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
PROC. N. 0001792-41.2012.5.06.0142 (RO)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora
: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente
: DOKA BRASIL FORMAS PARA CONCRETO
LTDA.
Recorrido
: ROBERTO JOSÉ BATISTA CANTINHO DE
MELO
Advogados
: Octávio Augusto de Souza Azevedo e Jairo
Cavalcanti de Aquino
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes
- PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. Por se tratar de
mácula definitiva e indelével na
vida profissional do empregado, a justa causa há de restar
sobejamente provada nos autos. No particular, caberia à
Reclamada demonstrar que o Reclamante incorrera
na irregularidade apontada na sua defesa, a justificar a extinção do
contrato de trabalho por justa causa, a teor do disposto nos artigos
818 da CLT, e 333, II, do CPC,
de 1973 (art. 373, II, do NCPC), encargo do qual não se
desvencilhou. Recurso Ordinário a que nega provimento.

Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela DOKA BRASIL
FORMAS PARA CONCRETO LTDA. em face da Decisão proferida
pela MM. 2ª Vara do Trabalho de
Jaboatão dos Guararape - PE, às fls. 269/280, figurando como
Recorrido, ROBERTO JOSÉ BATISTA CANTINHO DE MELO.
Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, às fls. 284 - f/v,
rejeitados mediante sentença de fls. 286/288.
Em suas razões recursais, produzidas às fls. 290/298 (cópia às fls.
302/309), alega a Recorrente que carece de reforma o julgado, pois,
segundo ela, não houve a
devida e merecida apreciação dos fatos que instruíram o feito.
Pugna, inicialmente, seja aplicada a prescrição quinquenal no que
se refere ao FGTS, reportando-se, em
seu favor, às disposições contidas no artigo 7º, XXIX, da
Constituição da República e à Decisão do E. STF no RE 709.212.
Em seguida, rebela-se em face ao
reconhecimento de um único contrato de trabalho, asseverando
como equivocada a análise da prova dos autos. Diz que nunca
exigiu do Reclamante qualquer
abertura de empresa, pois esta já existia quando o mesmo iniciou
sua prestação de serviço como representante da Região Nordeste.
Afirma que em nenhum momento
tentou burlar a legislação trabalhista e que o Demandante sempre
teve consciência de que não era empregado, nos termos
estabelecidos pelo artigo 3º Consolidado,
pois sua empresa prestava serviços de representação na Região
Nordeste. Acrescenta que o próprio Reclamante confessou o seu

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