3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
ADVOGADO
DEPOSITÁRIO
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOGO OLIVEIRA CARVALHO(OAB:
26854/BA)
WALDEK SILVA DE ALCANTARA
FUNDO FINANCEIRO DA
PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO
ESTADO DA BAHIA-FUNPREV
486
Transitada em julgado a presente decisão, devolva-se a Dirval
Campos de Carvalho todo o saldo existente em conta judicial que
provenha exclusivamente de quantias obtidas de referida pessoa.
Confirmada a devolução, exclua-se desta ação Dirval Campos de
Carvalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYDE FERREIRA DE ALCANTARA
SALVADOR/BA, 19 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SILVIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS SILVA
Servidor
PROCESSO: 0000136-77.2018.5.05.0009
Fica V.Sa. notificada da decisão: CONCLUSÃO
Isso posto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR,
em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA
MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação
trabalhista, ajuizada porGLEYDE FERREIRA DE ALCÂNTARAem
face deSOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL E DE ENGENHARIA
ELETROMECÂNICA DA BAHIA,decide, nos termos da
fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui
estivesse literalmente transcrita:
Processo Nº ATOrd-0000136-77.2018.5.05.0009
RECLAMANTE
GLEYDE FERREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO
VIVIANE CRISTINA SOUZA DE
CERQUEIRA(OAB: 44835/BA)
RECLAMADO
SOC CIVIL EDUC E DE
ENGENHARIA ELETRO MEC DA
BAHIA
ADVOGADO
MARIA AMELIA DE CARVALHO LEAL
SILVEIRA(OAB: 49567/BA)
RECLAMADO
DIRVAL CAMPOS DE CARVALHO
ADVOGADO
DIOGO OLIVEIRA CARVALHO(OAB:
26854/BA)
DEPOSITÁRIO
WALDEK SILVA DE ALCANTARA
TERCEIRO
FUNDO FINANCEIRO DA
INTERESSADO
PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO
ESTADO DA BAHIA-FUNPREV
- ACOLHER a OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada
porDIRVAL CAMPOS DE CARVALHO, e, nesses termos:
- declarar a nulidade da constrição patrimonial pendente em face do
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRVAL CAMPOS DE CARVALHO
patrimônio do objetante;
- determinar que, transitada em julgado a presente decisão, seja
devolvido a Dirval Campos de Carvalho todo o saldo existente em
PODER JUDICIÁRIO
conta judicial que provenha exclusivamente de quantias obtidas do
JUSTIÇA DO
objetante.
- determinar que, tão logo seja confirmada a devolução, seja
PROCESSO: 0000136-77.2018.5.05.0009
excluído desta ação Dirval Campos de Carvalho;
- determinar que, tão logo seja divulgada a presente decisão,
seja atualizado o valor da dívida e seja requisitado à
Coordenadoria de Execução e Expropriação deste e. TRT que,
nos autos da ação n. 0000323-91.2018.5.05.0007, seja efetuada
a reserva de quantia que atenda à quitação integral da dívida
exequenda desta ação.
Fica V.Sa. notificada da decisão: CONCLUSÃO
Isso posto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR,
em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA
MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação
trabalhista, ajuizada porGLEYDE FERREIRA DE ALCÂNTARAem
face deSOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL E DE ENGENHARIA
ELETROMECÂNICA DA BAHIA,decide, nos termos da
Intimem-se:
-GLEYDE FERREIRA DE ALCÂNTARA;
-SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL E DE ENGENHARIA
ELETROMECÂNICA DA BAHIA; e
- DIRVAL CAMPOS DE CARVALHO.
fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui
estivesse literalmente transcrita:
- ACOLHER a OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada
porDIRVAL CAMPOS DE CARVALHO, e, nesses termos:
- declarar a nulidade da constrição patrimonial pendente em face do
patrimônio do objetante;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188990