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TRT5 15/02/2022 -Pág. 2423 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 15/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022

2423

EXECUÇÃO apresentados peloBANCO BRADESCO S.A,nos

decisão. Honorários de sucumbência recíprocos. Deverá a parte

termos da fundamentação supra e atualização de cálculos de

Reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta

ID.5ee6c9d, que integram o presente decisum. Intimem-se as

decisão, independentemente de intimação, efetuar o pagamento da

partes.

quantia total certificada nesta sentença e comprová-lo nos autos.
Não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo acima e
Alessandra d’Andrade Stern
Juíza do Trabalho Titular

tratando-se de decisão líquida será desnecessária a citação do
executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu
procurador. Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao

ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE STERN
Juiz(a) do Trabalho Titular

devedor por via postal. Fica de logo ciente a parte Reclamada que,
em caso de ausência de comprovação de pagamento do débito,
começará a fluir, no dia útil seguinte ao término do prazo de 48

Processo Nº ATOrd-0000629-20.2021.5.05.0342
RECLAMANTE
GIVALDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)

horas acima referido, o prazo de 45 dias para a inclusão do nome
do devedor inadimplente no Banco de Dados deste Tribunal,
previsto no art. 883-A da CLT. Contribuições e retenções a título de
IR e Previdência social decorrem de lei e serão aplicados quando
da fase de quitação da condenação. Ficam isentas de contribuição
previdenciária as parcelas das alíneas “A” a “X”, do parágrafo 9º, do

Intimado(s)/Citado(s):

art. 28, da Lei 8212/91. Após o retorno dos autos do calculista serão

- GIVALDO DE SOUZA SILVA

as partes notificadas, iniciando-se o prazo de lei para recurso.
Cumpra-se. Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

JUAZEIRO/BA, 15 de fevereiro de 2022.

Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida

ERICK MICHAEL GONCALVES DE SOUZA

no processo, cuja conclusão é: "...Ex positis, resolve o Juízo da

Assessor

2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, AFASTAR a alegação de
inconstitucionalidade; REJEITAR a preliminar de inépcia;
DECLARAR a prescrição quinquenal e extinguir com julgamento do
mérito as parcelas atingidas pelo instituto ora proclamado; e
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta
reclamação formulados por GIVALDO DE SOUZA SILVA, para
condenar o Reclamado, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO, a pagar à Reclamante, no prazo de oito dias, as

Processo Nº ATOrd-0000629-20.2021.5.05.0342
RECLAMANTE
GIVALDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

parcelas deferidas na fundamentação supra. No mesmo prazo
deverá o Reclamante e o Reclamado cumprirem as obrigações de
fazer determinadas. Tudo conforme fundamentação dessa decisão
PODER JUDICIÁRIO
que integra este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui
JUSTIÇA DO
estivesse literalmente transcrita. Os valores haverão de ser
quantificados pelo calculista deste Juízo, integrando a planilha esta
decisão, inicialmente, excluindo o valor da referida medicação.

Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida

Observe o setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual

no processo, cuja conclusão é: "...Ex positis, resolve o Juízo da

título, a exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os

2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, AFASTAR a alegação de

períodos de validade das normas coletivas, porventura colacionadas

inconstitucionalidade; REJEITAR a preliminar de inépcia;

aos autos.Custas pela Reclamada no percentual de 2% sobre o

DECLARAR a prescrição quinquenal e extinguir com julgamento do

valor computado nos cálculos que acompanham a presente

mérito as parcelas atingidas pelo instituto ora proclamado; e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178419

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