3409/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022
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admissibilidade do Recurso de Revista.
4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de
18/09/2020), (Ag-RR-1000938-25.2019.5.02.0068, 5ª Turma,
Recolhimento.
Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
05/03/2021), (RR-1002620-30.2017.5.02.0603, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020),(Ag-RRAg-
Com relação a este tópico, a insurgência se encontra
12310-38.2017.5.15.0151, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico
desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se
Vitral Amaro, DEJT 26/02/2021).
mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca
Ante o exposto, entendoprudente oencaminhamento do
das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem
Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista.
"indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ".
Atualização / Correção Monetária.
Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de
admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente
desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A,
Nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's)
II,da CLT.
nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI'1s)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
nº 5867 e nº 6021, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, o
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu na última
A Revista merece trânsito.
sessão do ano de 2020:
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do §4º do artigo 791-A
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,
da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º,
do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da
e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
Consolidação das Leis do Trabalho.
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
Registre-se, ainda,a atual jurisprudência da mais Alta Corte
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
Trabalhista,através do posicionamento da maioria das suas
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
Turmas:
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
(art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos
APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI
os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
N.º 13.467/2017. Mantém-se a decisão agravada, que consigna o
Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,
não conhecimento do Recurso de Revista, haja vista que a
ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão
condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,
advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária da justiça
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
gratuita, está em plena conformidade com o art. 791-A da CLT, o
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
qual não viola disposição constitucional de acordo com a reiterada
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
conhecido e não provido" (Ag-RR-1001006-71.2019.5.02.0521, 1ª
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
09/04/2021).
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
Outros precedentes também nesse mesmo sentido:
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
(AIRR-10687-23.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021), (RR-1000163-
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
78.2018.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019), (RR-10439-80.2018.5.15.0104,
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
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