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TRT5 08/02/2022 -Pág. 3133 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 08/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3409/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022

3133

admissibilidade do Recurso de Revista.

4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT

Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de

18/09/2020), (Ag-RR-1000938-25.2019.5.02.0068, 5ª Turma,

Recolhimento.

Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
05/03/2021), (RR-1002620-30.2017.5.02.0603, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020),(Ag-RRAg-

Com relação a este tópico, a insurgência se encontra

12310-38.2017.5.15.0151, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico

desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se

Vitral Amaro, DEJT 26/02/2021).

mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca

Ante o exposto, entendoprudente oencaminhamento do

das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem

Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista.

"indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /

Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ".

Atualização / Correção Monetária.

Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de
admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente
desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A,

Nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's)

II,da CLT.

nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI'1s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

nº 5867 e nº 6021, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, o

Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu na última

A Revista merece trânsito.

sessão do ano de 2020:

Por vislumbrar possível afronta à literalidade do §4º do artigo 791-A

"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,

da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento

para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º,

do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da

e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de

Consolidação das Leis do Trabalho.

2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos

Registre-se, ainda,a atual jurisprudência da mais Alta Corte

decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos

Trabalhista,através do posicionamento da maioria das suas

recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser

Turmas:

aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.

índices de correção monetária e de juros que vigentes para as

INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC

RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

(art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos

APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI

os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e

N.º 13.467/2017. Mantém-se a decisão agravada, que consigna o

Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,

não conhecimento do Recurso de Revista, haja vista que a

ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão

condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários

qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,

advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária da justiça

incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados

gratuita, está em plena conformidade com o art. 791-A da CLT, o

utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo

qual não viola disposição constitucional de acordo com a reiterada

oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos

jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo

judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser

conhecido e não provido" (Ag-RR-1001006-71.2019.5.02.0521, 1ª

mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que

Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT

expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,

09/04/2021).

a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os

Outros precedentes também nesse mesmo sentido:

processos em curso que estejam sobrestados na fase de

(AIRR-10687-23.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra

conhecimento (independentemente de estarem com ou sem

Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021), (RR-1000163-

sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma

78.2018.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza

retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de

Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019), (RR-10439-80.2018.5.15.0104,

alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178073

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