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TRT5 31/08/2021 -Pág. 1290 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 31/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

1290

Incumbia à parte autora demonstrar, ainda que por amostragem, em

III- DISPOSITIVO.

sede de réplica, a existência de intervalo não pago. Todavia, não se

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra

desvencilhou do ônus. A este Juízo tampouco foi possível verificar a

este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este

existência de intervalos não pagos.

Juízo:

No tocante ao pedido de pagamento de adicional noturno, constata-

1. Conceder a gratuidade de justiça ao Reclamante;

se a existência de pagamento correspondente e pagamento da hora

2. Pronunciar a prescrição das parcelas postuladas anteriores a

noturna reduzida, não se desincumbindo o autor do ônus de

05/02/2015, em relação às quais o processo é extinto com

demonstrar, sequer exemplificativamente, a existência de diferenças

resolução do mérito, nos termos do artigo 287, inciso II, do CPC,

que entende devidas.

exceto quanto aos depósitos de FGTS, na forma da Súmula 362

Indeferem-se os pedidos de pagamento de intervalo e integração,

do C. TST;

bem como do pagamento de adicional noturno.

3. Julgar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOa ação

7. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

ajuizada DENILSON DA SILVA SANTANAem face do

O Reclamante alegou que desenvolvia atividade considerada

MUNICIPIO DE SALVADOR., com esteio no art. 485, I, do CPC;

perigosa, pois, embora tenha sido registrado como agente de

4. Julgar IMPROCEDENTE a postulação de DENILSON DA SILVA

portaria, atuava na função de vigilante, fazendo rondas para evitar

SANTANAem face deBRASPE EMPREENDIMENTOS E

incêndios, roubos,entrada de pessoas estranhas e outras

SERVICOS LTDA.

anormalidades.

Custas pelo Reclamanteno importe de R$ 802,77, calculadas sobre

Cabia ao Reclamante, na forma do art. 818 da CLT, demonstrar a

R$ 40.138,45, valor da causa, das quais fica dispensado.

sua tese, encargo do qual não se desincumbiu, pois não há

Intimem-se as partes.

qualquer comprovação as alegações de labor em ambiente
perigoso.

SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2021.

Indefere-se.

LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI

8. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Indeferem-se as multas epigrafadas, pois os títulos ora postulados
não encerram verbas rescisórias pendentes.
9. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Considerando a novel sistemática instituída pela Lei 13.467/2017,
este Juízo fixa os honorários de sucumbência em favor dos
patronos das Reclamadas no importe de 5% sobre o valor da causa
(R$ 40.138,45), tendo em vista a média complexidade da demanda,
o satisfatório grau de zelo profissional, o trabalho realizado e a
realização de apenas uma audiência, sem produção de prova oral.
Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deve
ser aplicada a determinação vinculante do Órgão Especial do TRT5,
nos autos do processo 0001543-77.2020.5.05.0000 (ArgIncCiv), no
sentido de que, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do
disposto no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, aos processos
judiciais em curso na Justiça do Trabalho se aplica a regra geral
estabelecida no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, qual seja:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170486

Processo Nº ACum-0048300-25.2004.5.05.0022
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729/BA)
RECLAMANTE
LIANA BAZAN SIQUEIRA
ADVOGADO
GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729/BA)
RECLAMANTE
EDMILSON JUSTINO GOMES FILHO
ADVOGADO
GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729/BA)
RECLAMANTE
SALATIEL SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO
GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729/BA)
RECLAMANTE
EDMILSON VEIGA LIMA
ADVOGADO
GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729/BA)
RECLAMANTE
INES MARIA DE OLIVEIRA BONFIM
ADVOGADO
GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729/BA)
RECLAMANTE
IVA DA SILVA ALVES
RECLAMANTE
GILSON CONCEICAO DOS SANTOS
RECLAMANTE
EDMUNDO DOS ANJOS LORETO
RECLAMANTE
ANTONIO RIBEIRO MATOS
RECLAMANTE
ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
RECLAMANTE
LUIZ CARLOS DA SILVA DE SALES
RECLAMANTE
ESDRAS BATISTA DA SILVA FILHO
RECLAMANTE
JORGE LUIS SANTOS BAHIA
ADVOGADO
GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729/BA)
RECLAMANTE
ANDRE LUIS DA SILVA

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