3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
2300
Intimado(s)/Citado(s):
- ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
O cálculo foi retificado.
b) EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
O recorrente aponta omissão na decisão, porque a planilha que
acompanhou o cálculo permaneceu em sigilo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com efeito, entendo que houve um erro material, porque o cálculo
permaneceu em sigilo. O sigilo foi retirado, mas, conforme
mencionado em linhas pretéritas, novo cálculo foi elaborado.
INTIMAÇÃO
III – CONCLUSÃO:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1e37d
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração
proferida nos autos.
opostos por ANA LÚCIA DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE
SENTENÇA
CAMAÇARI, nos termos da fundamentação. Os débitos dos
Vistos etc.
executados correspondem a R$ 9.129,17, (ACMAV) e R$ 8.950,17,
I – RELATÓRIO:
(CAMAÇARI), conforme os cálculos anexos. Intimem-se.
Nos autos da reclamação trabalhista movida por ANA LUCIA DOS
amn/dov
SANTOS em face da ACMAV e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, o
CAMACARI/BA, 02 de agosto de 2021.
ente público e a reclamante opuseram embargos de declaração
ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO
contra a sentença. Intimados, a reclamante e o segundo reclamado
Juiz(a) do Trabalho Titular
apresentaram as suas contrarrazões. Os autos vieram conclusos
para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) EMBARGOS DA RECLAMANTE.
Erro material. Omissão inexistente.
A recorrente sustenta que a decisão teria sido omissa, pois teria
decidido em desconformidade com a Súmula 331 do TST, apenas
porque o cálculo apresentou valores distintos para os reclamados.
Não obstante, salienta que o valor incontroverso apresentado pela
Processo Nº ATOrd-0000222-67.2018.5.05.0132
RECLAMANTE
ANA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
VANUSA BERBERT DE
CASTRO(OAB: 14800/BA)
RECLAMADO
ACMAV ADMINISTRACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO
TEIXEIRA DA SILVA FILHO(OAB:
14589/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAMACARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DOS SANTOS
segunda reclamada é superior ao fixado por este Juízo.
Com a devida vênia, mas não há omissão na decisão embargada.
Na verdade, a decisão embargada somente seria omissa, se
PODER JUDICIÁRIO
deixasse de apreciar alguns dos argumentos trazidos pelas partes,
JUSTIÇA DO
o que não se verificou.
Por outro lado, houve um erro material no cálculo que acompanhou
a sentença embargada. Isto porque o devedor principal é ACMAV.
INTIMAÇÃO
Como devedor subsidiário, o município de Camaçari não tem direito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1e37d
ao juros reduzidos, conforme entendimento jurisprudencial
proferida nos autos.
consagrado na OJ 382/TST, a seguir transcrito:
SENTENÇA
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997.
Vistos etc.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA QUANDO
I – RELATÓRIO:
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e
Nos autos da reclamação trabalhista movida por ANA LUCIA DOS
22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada
SANTOS em face da ACMAV e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, o
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
ente público e a reclamante opuseram embargos de declaração
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
contra a sentença. Intimados, a reclamante e o segundo reclamado
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
apresentaram as suas contrarrazões. Os autos vieram conclusos
A única diferença existente entre os débitos decorre do fato de que
para julgamento.
a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas judiciais (CLT
II – FUNDAMENTAÇÃO:
790-A, I).
a) EMBARGOS DA RECLAMANTE.
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