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TRT5 08/12/2020 -Pág. 196 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 08/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3117/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Dezembro de 2020

196

proferida nos autos.
Visto etc.
Recebo o agravo regimental e mantenho a decisão pelos seus

PODER

próprios fundamentos.

JUDICIÁRIO

Vista ao agravado.
SALVADOR/BA, 08 de dezembro de 2020.
INTIMAÇÃO
ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ
Desembargador(a) do Trabalho

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b22e95
proferida nos autos.
SUBSEÇÃO II DA SEDI

Processo Nº MSCiv-0002315-40.2020.5.05.0000
ANA PAOLA SANTOS MACHADO
DINIZ
IMPETRANTE
JOSEFA VALQUIRIA ROCHA
CABRAL
ADVOGADO
MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO
MARCELINO(OAB: 56112/BA)
IMPETRADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIANA GALDINO COTIAS(OAB:
22164/BA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002661-88.2020.5.05.0000 MS

Relator

Reclamação Trabalhista nº 0000548-92.2020.5.05.0023
IMPETRANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
IMPETRADA: JUÍZA DA 23a VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR
LITISCONSORTE: GONÇALO TEIXEIRA RODRIGUES(CPF n.
3432113365-04, Rua
Tomé de Souza, nº 175, Condomínio Vila Bela, casa 75, CEP
44.008-405)

Intimado(s)/Citado(s):

RELATORA: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ

- JOSEFA VALQUIRIA ROCHA CABRAL
Visto etc.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A impetra, com pedido de
PODER
JUDICIÁRIO

liminar, o presente MANDADO DE SEGURANÇAcontra ato da
Ex.ma Juíza da 23a Vara do Trabalho de Salvador, praticado nos
autos da ação trabalhista n.º0000548-92.2020.5.05.0023RTOrd,
proposta porGONÇALO TEIXEIRA RODRIGUES.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7f5c9
proferida nos autos.

Em face do pedido de concessão de medida liminar, vieram os
autos novamente conclusos para DECISÃO.
Insurge-se contra o deferimento da antecipação da tutela, que

Visto etc.
Recebo o agravo regimental e confirmo a decisão pelos seus
próprios fundamentos.
Vista ao agravado.
SALVADOR/BA, 08 de dezembro de 2020.

autorizou a reintegração do litisconsorte, embasada na nulidade da
despedida de empregado que estaria protegido pela estabilidade
sindical, nos termos do art. 543 da CLT. Registra queé
incontroverso a vigência do mandato sindical até 2021, cujaárea de
abrangência engloba os estados da Bahia e de Sergipe, até mesmo

ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ
Desembargador(a) do Trabalho

porque foi ajuizada ação de consignação em pagamento, tombada
sob n. 0000540-18.2020.5.05.0023. Contudo, destaca que não teria
agência sob oâmbito da atuação sindical do litisconsorte, o que

Processo Nº MSCiv-0002661-88.2020.5.05.0000
ANA PAOLA SANTOS MACHADO
DINIZ
IMPETRANTE
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
ARY CLAUDIO CYRNE LOPES(OAB:
7802/BA)
IMPETRADO
23ª Vara do Trabalho de Salvador
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator

resulta na perda do objeto da respresentação sindical, sendo válida
a rescisão.
Explica que não há agência no estado de Sergipe e que as
existentes no estado da Bahia estariam vinculadasà outra
confederação (CONTRAF), conforme discorrido na Convenção
Coletiva de Trabalho Aditiva, cláusula 3ª. Sustenta que houve perda
do objeto do mandato sindical, com a extinção da agência em

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160297

Salvador. Isso sem mencionar que a decisão sequer teria

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