3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
821
A Secretaria da Vara deverá retificar a data de admissão registrada
condenação (R$15.000,00), no importe de R$300,00.
na CTPS, para constar o dia 14/12/2020, bem como registrar a
Para fins de depósito recursal, deverá ser observado o disposto nos
saída, no dia 21/07/2022.
§§9º e 10 do artigo 899 da CLT, quando cabíveis.
Visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defiro a
Nada mais.
dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme
critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO
Os honorários de sucumbência devidos aos advogados do
Juiz do Trabalho Substituto
reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação,
conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região.
Correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST.
Como índice de correção monetária, deverá ser observado aquele
definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com
os seguintes critérios:
1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais
do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação
até o ajuizamento da ação;
Processo Nº ATOrd-0020817-91.2021.5.04.0332
RECLAMANTE
CARLOS ANDRE CARDOSO DAHER
ADVOGADO
MARCELINO HAUSCHILD(OAB:
37094/RS)
RECLAMADO
DELGA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADVOGADO
PATRICIA DALLA RIVA DIAS(OAB:
50550/RS)
PERITO
ALEXANDRE LUIS DE MELLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE CARDOSO DAHER
2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação,
taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices
PODER JUDICIÁRIO
de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in
JUSTIÇA DO
idem.
A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de
NOTIFICAÇÃO
correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência
da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros
índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado
Fica V. Sa. notificado(a) para ciência do despacho de Id. 17387d8 e
bis in idem.
designação de perícia técnica. Prazo:5 dias.
Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, compete à reclamada
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e
DESTINATÁRIO:
fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, devendo, para tanto,
CARLOS ANDRE CARDOSO DAHER
efetuar os descontos a serem suportados pelo reclamante, nos
SAO LEOPOLDO/RS, 21 de julho de 2022.
termos da parte final da OJ 363 da SDI-1 do TST.
O critério a ser observado é o regime de competência, nos termos
DENISE UURITZ CERENTINI
do item III da Súmula 368 do TST, do artigo 44 da Lei nº 12.350/10
Diretor de Secretaria
e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita
Federal.
Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial
das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as
Processo Nº ATOrd-0020817-91.2021.5.04.0332
RECLAMANTE
CARLOS ANDRE CARDOSO DAHER
ADVOGADO
MARCELINO HAUSCHILD(OAB:
37094/RS)
RECLAMADO
DELGA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADVOGADO
PATRICIA DALLA RIVA DIAS(OAB:
50550/RS)
PERITO
ALEXANDRE LUIS DE MELLO
contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas
relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser
observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do
inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do
Regulamento da Previdência Social.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185836
Intimado(s)/Citado(s):
- DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A