3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
5680
querendo, no prazo legal.
mês,nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT.
INSS,abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do
ROSARIO DO SUL/RS, 17 de novembro de 2021.
trabalhador no decorrer da avença laboral. As contribuições
ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
incidirão sobre o principal corrigido, mas sem acréscimo de juros de
Juíza do Trabalho Substituta
mora. Os créditos de terceiros e SAT não deverão ser calculados.
Também deve ser indicado especificamente o valor da contribuição
Processo Nº ATOrd-0020027-45.2015.5.04.0841
RECLAMANTE
JOSE PEDRO MACHADO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MELISE ZAGO DE AZEVEDO
PEDROSO(OAB: 88929/RS)
RECLAMADO
RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO
VICTOR OBROWNICK COTRIM(OAB:
377767/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
ADVOGADO
ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
24484/RS)
patronal. As atualizações das contribuições previdenciárias devem
observar os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas,
sem juros e multa, até a data final do prazo para o recolhimento do
tributo,adotando-se a SELIC, juros e multa a partir de então. A parte
reclamada deverá, ainda, prestar as informações a que se refere o
art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, conforme Recomendação da
Intimado(s)/Citado(s):
Corregedoria Regional n. 01, de 15.10.2012;
- JOSE PEDRO MACHADO DOS SANTOS
- retenções fiscais: Devem ser apuradas observando os termos da
Súmula 53 do E. TRT, a redação do art.12-A da Lei nº
7713/88,conferida pela Lei 12350/10, e também, a Instrução
PODER JUDICIÁRIO
Normativa da Receita Federal, nº 1500/2014, art 36, § 3º, II e art.
JUSTIÇA DO
37,especialmente com relação à forma de apuração, que deverá ser
obtida mediante a utilização da tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os
INTIMAÇÃO
rendimentos;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cfe40f
proferido nos autos.
são calculados até a data da decretação da quebra. Tratando-se de
Vistos, etc.
empresa em Recuperação Judicial, os juros e a atualização
Em face do trânsito em julgado da decisão, intime-se a parte autora
para apresentar cálculo de liquidação de sentença, em 10 dias,
observando, na elaboração da conta, os critérios abaixo se diversos
não estiverem expressamente definidos na decisão, bem como a
Recomendação 01/15, da Corregedoria Regional, quanto ao resumo
d e
c á l c u l o
- tratando-se de Massa Falida, os juros e a atualização monetária
( d i s p o n í v e l
n o
l i n k
https://www.trt4.jus.br/portais/documentoato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf):
- retenções fiscais e previdenciárias: Deverão ser realizadas, ainda
que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25do
TRT da 4ªR);- atualização monetária: diante da decisão proferida
pelo STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021
(18.12.2020), com eficácia imediata, aplica-se o IPCA-E na fase pré
-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da
obrigação (Súmula 21 do TRT da 4ªR);
- atualização do FGTS: Mesmos critérios aplicáveis aos créditos
trabalhistas em geral;
- retenções previdenciárias: Calcular, indicar e abater as
contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo
de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a
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monetária são calculados até a data de apresentação do pedido de
recuperação.Em ambos os casos, com expressa e destacada
informação dessa circunstância na certidão de créditos
eventualmente expedida para habilitação no Juízo universal,
possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os
trabalhadores credores;
- atualização de honorários periciais na forma da Lei nº
6.899/81(Súmula 10 do TRT/4ªR);
- havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de
responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar
demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente
responsável;
Apresentada, vista à parte ré, sob a cominação expressa no § 2º do
art. 879 da CLT.
Não apresentado o cálculo pela parte autora, notifique-se a
reclamada para que, no mesmo prazo e observados os mesmos
critérios, o apresente.
Cumprida a determinação, vista à parte autora, nos termos do §
2ºdo art. 879 da CLT.
No silêncio, será nomeado contador pelo Juízo com o prazo de 15