3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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§4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,
mora de 1% ao mês;
definindo-se que, até que sobrevenha solução
b.2.)devem ser mantidas e executadas as sentenças
legislativa,deverão ser aplicados à atualização dos créditos
transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua
decorrentes de condenação judicial e à correção dos
fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
de mora de 1% ao mês;
Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de
b.3.)os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
geral (art. 406 do Código Civil)”.
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
2. Na “fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
o IPCA-E” mensal (a partir de janeiro de 2001). Esse marco
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
temporal também consta do item 6 da ementa. (Grifei).
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
3. “Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da
b.4.)igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a
indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no
questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante,
art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD
no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde
acumulada no período compreendido entre a data de
que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento” (Grifei).
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
4. Na “fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser
consideração de seguir os critérios legais).
efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
O Tribunal Superior do Trabalho tem publicado acórdãos recentes
Liquidação e Custódia – SELIC”, que é composta de projeção
cumprindo as orientações desse julgamento da Suprema Corte,
inflacionária e de juros. Essa taxa “não pode ser cumulada com a
como se vê nos acórdãos proferidos nos processosAg-RR-10512-
aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação
14.2018.5.03.0160 (4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins
que representariabis in idem”.(Grifei).
Filho, DEJT 04/06/2021) e RR-10414-08.2017.5.18.0011 (4ª Turma,
O Supremo Tribunal proferiu o julgamentono exercício do controle
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante
04/06/2021).
para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração
Portanto, determino o retorno dos autos ao contador, para
Pública e eficácia erga omnes a decisão. A tese jurídica fixada no
adequação da conta. Prazo de dez dias.
acórdão temaplicação a partir da data da sessão de julgamento no
Apresentado novo cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo legal de
STF (18.12.2020) e não da publicação do texto do acórdão
08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §
(07.04.2021).
2º, da CLT.
Pendem de decisão embargos declaratórios, cujos resultados serão
oportunamente avaliados quanto às eventuais repercussões sobre a
conta de liquidação ora em apreço.
Frise-se, pois claramente expresso nos fundamentos do acórdão,
que a fase judicial tem início na data do ajuizamento da ação
trabalhista e que a modulação dos efeitos de decisão prevê que
apenas as sentenças transitadas em julgado que expressamente
SANTA MARIA/RS, 08 de julho de 2021.
adotaram em sua funtamentação ou no dispositivo a TR ou o IPCA-
GUSTAVO FONTOURA VIEIRA
E e os juros de mora de 1% ao mês deverão ser mantidas, bem
Juiz do Trabalho Titular
como os pagamentos já realizados,
2.modulação dos efeitos da decisão:
b.1.)são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão
(na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
Processo Nº ATOrd-0020546-18.2016.5.04.0701
RECLAMANTE
RUBEN PUCINI
ADVOGADO
DIEGO PALHANO
STRASSBURGER(OAB: 62645/RS)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
RENATA MESQUITA ZIMMERMANN
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169424
Intimado(s)/Citado(s):