3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
448
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de Revista
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Recorrente(s): INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE - RS
/ml
Recorrido(a)(s): LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(a)(s): CÍCERO DECUSATI (RS - 21097)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público
Não admito o recurso de revista no item.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão
geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
Assinatura
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
PORTO ALEGRE, 19 de Fevereiro de 2021.
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-
Desembargador Federal do Trabalho
07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento
Decisão
pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à
Processo Nº ROT-0020215-94.2019.5.04.0292
Relator
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RECORRENTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA SUL-RIOGRANDENSE - RS
RECORRENTE
LUCIMAR RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
CÍCERO DECUSATI(OAB: 21097/RS)
RECORRIDO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA SUL-RIOGRANDENSE - RS
RECORRIDO
ARW ADMINISTRACAO DE MAO DE
OBRA EIRELI - ME
ADVOGADO
CARLA LUIZA LASS GUERRA(OAB:
68915/PR)
RECORRIDO
LUCIMAR RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
CÍCERO DECUSATI(OAB: 21097/RS)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão
para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe
ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que
houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
Intimado(s)/Citado(s):
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
- ARW ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ME
- LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
PODER JUDICIÁRIO
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
Fundamentação
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
ROT - 0020215-94.2019.5.04.0292 - OJC da Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163277
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se