3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
616
RECURSO DE: NILVE SCHIEFELBEIN DA SILVA
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nego seguimento.
Tempestivo o recurso.
Intime-se.
Representação processual regular.
RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensável o preparo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE
Representação processual regular.
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA / INDENIZAÇÃO
Preparo satisfeito.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO /
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
COMPENSAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Não admito o recurso de revista no item.
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
A decisão, tal como lançada, não permite concluir pela
JURISDICIONAL
contrariedade às Súmulas e Orientação Jurisprudencial invocadas.
Não admito o recurso de revista no item.
Saliento que não foram opostos embargos de declaração pelo ora
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
recorrente quanto à matéria.
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
preceito, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
estando a normatividade que deles emana adequada à situação
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de
cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos
A rigor, a parte não observou o regramento firmado no art. 896, §1º-
indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema,
A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto
circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto
analítico, mediante fundamentação associativa, entre as teses
na alínea "c" do art. 896 da CLT.
adotadas pelo Colegiado e cada uma das alegações específicas do
De outra parte, a decisão paradigma não serve para demonstrar
tópico sob exame.
dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula
De todo modo, verifico, pela análise do acórdão, que, a despeito do
337, III, do TST (COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
entendimento em sentido diverso da recorrente, a Turma trouxe
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE
fundamentação clara e suficiente ao deslinde das controvérsias, não
EMBARGOS. (...) III - A mera indicação da data de publicação, em
havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação
fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de
jurisdicional. As diversas questões suscitadas foram enfrentadas
divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula,
pelo Tribunal nos seus acórdãos, tendo a prestação jurisdicional
quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a
sido realizada, com a revelação da motivação do convencimento.
transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
Observo, ainda, que os próprios termos utilizados, tanto nas razões
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa
recursais ora trazidas, quanto na decisão que julgou os embargos
dos acórdãos).
de declaração, evidenciam a pretensão da parte no reexame do
Também o aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal
conjunto probatório e a insatisfação com os termos, fundamentos e
Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896
teses do Colegiado em relação à decisão que lhe foi contrária.
da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111
Ademais e, em qualquer hipótese, infere-se da transcrição do
da SDI-1/TST).
acórdão que as controvérsias em discussão pela recorrente foram
Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto
decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos e a
fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi
evidente pretensão de reexame do conteúdo fático probatório é
extraído, não serve ao cotejo de teses.
vedada em grau de recurso de revista, nos termos da súmula nº 126
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