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TRT4 15/10/2020 -Pág. 2353 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 15/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020

2353

ajuizamento da ação. Não se trata, portanto, de irretroatividade,

ficaram em casa foram contadas como horas negativas; que o

mas de limitação temporal dos efeitos da referida lei.

horário de trabalho era das 8h às 17h48, e que às vezes ficava até

2. Jornada de Trabalho

19h ou 20h, o que acontecia duas vezes na semana; que tinha

A reclamante alega que foi contratada para laborar das 8h às

acesso ao portal do colaborador para conferência das horas.

17h48, sendo que, na frequência de 3 vezes na semana, laborava

A testemunha RENATA VARGAS MOREIRA DE OLIVEIRA,

até às 19h ou 20h, sem o pagamento das horas extras. Diz,

convidada pela reclamada, afirma, em depoimento (a partir do

também, que não tinha controle sobre as horas compensadas ou a

minuto 19 da gravação de audiência), que trabalha no setor de

compensar. Postula a nulidade do banco de horas e o pagamento

faturamento, onde trabalhou com a reclamante; que no período da

das horas extras correspondentes.

pandemia, os empregados foram separados em grupos para fazer

A parte ré diz que o labor da autora ocorreu de segunda a sexta-

revezamento de trabalho em forma de escala; no período em que

feira, com jornada de 8h48 e intervalo de 1h. Alega que a

ficavam em casa as horas eram descontadas e registradas como

sistemática de compensação de jornada está autorizada pelas

horas negativas; que tinha acesso ao portal do colaborador para

normas coletivas. Diz que a autora não esteve submetida a regime

controle de acesso às horas, podendo fazer ajustes que ficam

de banco de horas, e quando houve trabalho extraordinário, as

pendentes para o gestor autorizar o ajuste; que o portal permite

horas foram compensadas em outros dias ou pagas.

verificar as horas positivas e negativas; que em parte do contrato

Analiso.

trabalhou na mesma sala da reclamante; que não usufruiu férias no

O art. 74, §2º, da CLT visa a preconstituir a prova da extensão da

período da pandemia.

jornada de trabalho como medida protetiva do trabalhador, evitando,

Registro que os depoimentos gravados em audiência (Ata de ID

assim, que os limites da jornada estabelecidos em lei sejam

9 a 2 4 f e e )

impunemente excedidos. A reclamada traz aos autos os registros de

https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.

horário da parte autora a partir de 16-06-2015 (v. ID 6b50d06 e

Sem impugnação da parte autora (v. manifestação sobre a defesa e

seguintes).

documentos – ID b48701a) e pelos depoimentos colhidos, tenho

Sobre o assunto, a reclamante afirma, em depoimento (a partir do

que os registros de horário trazidos pela empregadora são válidos

início da gravação de audiência), que o horário de trabalho era das

para comprovar a efetiva jornada de trabalho da reclamante.

7h às 17h48; que marcava o ponto com a digital, registrando a

Verifico, ainda, que há diversos registros de saída após às 19h no

entrada, o intervalo de almoço e a saída no fim da tarde; que

período não prescrito, como em 30-09 e 06-10-2016 (v. ID 8585570

quando havia prorrogação de horário era feito o registro, tanto a

- pág. 1-2), e em 23-12-2016 (v. ID 8585570 – pág. 7), bem como

entrada antes do horário quanto a saída após o horário; que às

saída às 20h01 em 13-06 e às 22h em 14-06-2017 (v. ID 8585570 –

vezes o ponto apresentava problemas, mas não tem conhecimento

pág. 18), o que coincide com as prorrogações de jornada alegadas

se era feito ajuste do horário; que durante a pandemia seria

na inicial e reconhecidas pela autora em depoimento.

realizada escala de trabalho, um dia sim um dia não numa semana,

2.1. Horas extras. Compensação

e depois uma semana em casa e outra trabalhando, e depois duas

O contrato de trabalho não estabelece limite de jornada (v. ID

semanas em casa e uma semana trabalhando; que quando houve

2741a62 - pág. 12-13). A ficha de registro, por sua vez, indica a

trabalho nesse período, registrou o ponto; que os dias sem trabalho

jornada das 8h às 17h48, com intervalo de 1h, e limite mensal de

eram marcados como horas negativas e haveria prazo de 1 ano

220h (v. ID 2741a62 - pág. 5-8).

para recuperar as horas negativas; que foi despedida em

Pelos registros (v. ID 6b50d06 e seguintes), a autora laborou de

maio/2020, não tendo oportunidade de recuperar as horas

segunda a sexta-feira, com jornada de 8h48 no período não

negativas, ficando débito de horas que foram descontadas; que

prescrito, o que permite concluir que foi adotado o sistema de

tinha acesso ao portal do colaborador para verificar as horas, mas o

compensação semanal, quando o excedente de 8h diárias é

extrato de horas era confuso.

compensado pela ausência de labor aos sábados. Além disso, ao

A testemunha SAMARA LOPES MARIA DE AGUIAR, convidada

contrário do que é alegado pela ré na defesa, os registros permitem

pela reclamante, afirma, em depoimento (a partir do minuto 11 da

concluir que houve adoção de sistema de compensação na

gravação de audiência), que trabalhou no mesmo setor da

modalidade banco de horas (v. “Lancto Positivo Compensação” e

reclamante; que saíram no mesmo dia; que no período de pandemia

“Lancto Negativo Compensação” - ID 8585570). E como dito, houve

foram orientadas a ficar em casa, e que haveria um período de 3

prorrogação de jornada em todo o período não prescrito.

meses para recuperar as horas de trabalho; que as horas em que

Os recibos, por sua vez, válidos para comprovar os valores pagos,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157805

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