3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
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ajuizamento da ação. Não se trata, portanto, de irretroatividade,
ficaram em casa foram contadas como horas negativas; que o
mas de limitação temporal dos efeitos da referida lei.
horário de trabalho era das 8h às 17h48, e que às vezes ficava até
2. Jornada de Trabalho
19h ou 20h, o que acontecia duas vezes na semana; que tinha
A reclamante alega que foi contratada para laborar das 8h às
acesso ao portal do colaborador para conferência das horas.
17h48, sendo que, na frequência de 3 vezes na semana, laborava
A testemunha RENATA VARGAS MOREIRA DE OLIVEIRA,
até às 19h ou 20h, sem o pagamento das horas extras. Diz,
convidada pela reclamada, afirma, em depoimento (a partir do
também, que não tinha controle sobre as horas compensadas ou a
minuto 19 da gravação de audiência), que trabalha no setor de
compensar. Postula a nulidade do banco de horas e o pagamento
faturamento, onde trabalhou com a reclamante; que no período da
das horas extras correspondentes.
pandemia, os empregados foram separados em grupos para fazer
A parte ré diz que o labor da autora ocorreu de segunda a sexta-
revezamento de trabalho em forma de escala; no período em que
feira, com jornada de 8h48 e intervalo de 1h. Alega que a
ficavam em casa as horas eram descontadas e registradas como
sistemática de compensação de jornada está autorizada pelas
horas negativas; que tinha acesso ao portal do colaborador para
normas coletivas. Diz que a autora não esteve submetida a regime
controle de acesso às horas, podendo fazer ajustes que ficam
de banco de horas, e quando houve trabalho extraordinário, as
pendentes para o gestor autorizar o ajuste; que o portal permite
horas foram compensadas em outros dias ou pagas.
verificar as horas positivas e negativas; que em parte do contrato
Analiso.
trabalhou na mesma sala da reclamante; que não usufruiu férias no
O art. 74, §2º, da CLT visa a preconstituir a prova da extensão da
período da pandemia.
jornada de trabalho como medida protetiva do trabalhador, evitando,
Registro que os depoimentos gravados em audiência (Ata de ID
assim, que os limites da jornada estabelecidos em lei sejam
9 a 2 4 f e e )
impunemente excedidos. A reclamada traz aos autos os registros de
https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
horário da parte autora a partir de 16-06-2015 (v. ID 6b50d06 e
Sem impugnação da parte autora (v. manifestação sobre a defesa e
seguintes).
documentos – ID b48701a) e pelos depoimentos colhidos, tenho
Sobre o assunto, a reclamante afirma, em depoimento (a partir do
que os registros de horário trazidos pela empregadora são válidos
início da gravação de audiência), que o horário de trabalho era das
para comprovar a efetiva jornada de trabalho da reclamante.
7h às 17h48; que marcava o ponto com a digital, registrando a
Verifico, ainda, que há diversos registros de saída após às 19h no
entrada, o intervalo de almoço e a saída no fim da tarde; que
período não prescrito, como em 30-09 e 06-10-2016 (v. ID 8585570
quando havia prorrogação de horário era feito o registro, tanto a
- pág. 1-2), e em 23-12-2016 (v. ID 8585570 – pág. 7), bem como
entrada antes do horário quanto a saída após o horário; que às
saída às 20h01 em 13-06 e às 22h em 14-06-2017 (v. ID 8585570 –
vezes o ponto apresentava problemas, mas não tem conhecimento
pág. 18), o que coincide com as prorrogações de jornada alegadas
se era feito ajuste do horário; que durante a pandemia seria
na inicial e reconhecidas pela autora em depoimento.
realizada escala de trabalho, um dia sim um dia não numa semana,
2.1. Horas extras. Compensação
e depois uma semana em casa e outra trabalhando, e depois duas
O contrato de trabalho não estabelece limite de jornada (v. ID
semanas em casa e uma semana trabalhando; que quando houve
2741a62 - pág. 12-13). A ficha de registro, por sua vez, indica a
trabalho nesse período, registrou o ponto; que os dias sem trabalho
jornada das 8h às 17h48, com intervalo de 1h, e limite mensal de
eram marcados como horas negativas e haveria prazo de 1 ano
220h (v. ID 2741a62 - pág. 5-8).
para recuperar as horas negativas; que foi despedida em
Pelos registros (v. ID 6b50d06 e seguintes), a autora laborou de
maio/2020, não tendo oportunidade de recuperar as horas
segunda a sexta-feira, com jornada de 8h48 no período não
negativas, ficando débito de horas que foram descontadas; que
prescrito, o que permite concluir que foi adotado o sistema de
tinha acesso ao portal do colaborador para verificar as horas, mas o
compensação semanal, quando o excedente de 8h diárias é
extrato de horas era confuso.
compensado pela ausência de labor aos sábados. Além disso, ao
A testemunha SAMARA LOPES MARIA DE AGUIAR, convidada
contrário do que é alegado pela ré na defesa, os registros permitem
pela reclamante, afirma, em depoimento (a partir do minuto 11 da
concluir que houve adoção de sistema de compensação na
gravação de audiência), que trabalhou no mesmo setor da
modalidade banco de horas (v. “Lancto Positivo Compensação” e
reclamante; que saíram no mesmo dia; que no período de pandemia
“Lancto Negativo Compensação” - ID 8585570). E como dito, houve
foram orientadas a ficar em casa, e que haveria um período de 3
prorrogação de jornada em todo o período não prescrito.
meses para recuperar as horas de trabalho; que as horas em que
Os recibos, por sua vez, válidos para comprovar os valores pagos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157805
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