3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
Conforme se denota da consulta realizada junto à Junta Comercial
7609
- LUANA FONTOURA
- RENATA TORRES RIGO
do Rio Grande do Sul (ID. 57e52e6), de fato, a executada Renata
Torres Rigo não se retirou da sociedade, não se tratando de sócia
retirante. Desse modo, acolho os embargos declaratórios para
PODER JUDICIÁRIO
sanar a contradição e esclarecer que a referida executada responde
JUSTIÇA DO TRABALHO
solidariamente pela integralidade do valor devido à autora neste
feito.
Esclareço, outrossim, que não estão presentes as hipóteses de
INTIMAÇÃO
sucessão de empregadores previstas nos artigos 10 e 448 da CLT,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75da1f
visto que ocorreu mera alteração societária, ingressando a sócia
proferida nos autos.
Renata Torres Rigo e retirando-se a sócia Luana Fontoura,
Vistos etc.
conforme se extrai do documento ID. 6766a7d.
ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOSopõe embargos de
Neste contexto, acolho os embargos de declaração da autora para
declaração(ID. 827ada9) da sentença proferida (ID. a9500db).
reconhecer a responsabilidade da executada Renata Torres Rigo
É oportunizada vista à parte contrária.
pela integralidade do débito devido no presente feito.
É o breve relatório.
Ante o exposto,CONHEÇO E ACOLHO os embargos declaratórios
I - DO CONHECIMENTO.
opostos porANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS,na forma da
Conheço dos embargosopostos, uma vez que apresentados
fundamentação, e reconheçoa responsabilidade da executada
tempestivamente e subscritos por advogado devidamente
Renata Torres Rigo pela integralidade do débito devido no presente
habilitado.
feito.
Intimem-se as partes.
II - NO MÉRITO.
Nada mais.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
Alega a autora que a executada Renata Torres Rigo não se trata de
PASSO FUNDO/RS, 28 de setembro de 2020.
sócia retirante, conforme reconhecido na sentença. Sustenta que
não houve a averbação da retirada da sócia da sociedade, portanto,
CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0021143-10.2016.5.04.0661
AUTOR
ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
AIRTON RAFAEL BIER(OAB:
59114/RS)
ADVOGADO
LUCAS BARRIOS MELLO(OAB:
94187/RS)
RÉU
LUANA FONTOURA
ADVOGADO
ALEXANDRE ZIMMERMANN
WEIDE(OAB: 75723/RS)
ADVOGADO
DIEGO SOUZA GONZATTO(OAB:
75309/RS)
RÉU
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL
SEMENTINHAS DO AMANHA LTDA ME
ADVOGADO
PATRICIA PAVAO SCHNEIDER(OAB:
91329/RS)
RÉU
ALINE ROBERTA DE QUADROS
RÉU
RENATA TORRES RIGO
ADVOGADO
ADRIANO MARCELO RAMBO(OAB:
53219/RS)
PERITO
SANDRA ROSSO
a ré é responsável solidária pela integralidade do débito.
Razão lhe assiste.
Conforme se denota da consulta realizada junto à Junta Comercial
do Rio Grande do Sul (ID. 57e52e6), de fato, a executada Renata
Torres Rigo não se retirou da sociedade, não se tratando de sócia
retirante. Desse modo, acolho os embargos declaratórios para
sanar a contradição e esclarecer que a referida executada responde
solidariamente pela integralidade do valor devido à autora neste
feito.
Esclareço, outrossim, que não estão presentes as hipóteses de
sucessão de empregadores previstas nos artigos 10 e 448 da CLT,
visto que ocorreu mera alteração societária, ingressando a sócia
Renata Torres Rigo e retirando-se a sócia Luana Fontoura,
conforme se extrai do documento ID. 6766a7d.
Neste contexto, acolho os embargos de declaração da autora para
reconhecer a responsabilidade da executada Renata Torres Rigo
pela integralidade do débito devido no presente feito.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SEMENTINHAS DO
AMANHA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156993
Ante o exposto,CONHEÇO E ACOLHO os embargos declaratórios