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TRT4 23/07/2020 -Pág. 1904 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 23/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3022/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1904

conta apresentada no ID 45fd34f, acrescida com os acessórios
previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, com observância de
juros de 0,5% ao mês, pro rata die, na forma da Lei 9494/97, art. 1ºF.
O cálculo do imposto de renda deverá observar a tabela progressiva
prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (redação instituída
pela Lei n. 12.350-10), conforme IN-RFB n. 1.127/11, bem como

Processo Nº ATSum-0021162-94.2019.5.04.0019
AUTOR
ANGELO DIAS GARCIA
ADVOGADO
CRISTIANE OLIVEIRA DE
MORAIS(OAB: 112673/RS)
RÉU
COMERCIO E TRANSPORTE
IRMAOS CRESTANI LTDA - EPP
ADVOGADO
RAQUEL GAZZONI TONDO(OAB:
49229/RS)
PERITO
ELIZABETH SANTER BECKER
PERITO
RAFAEL FRANCO PETRUY

observar a Súmula n. 53 do TRT da 4ª Região.
Observe a secretaria a OJ nº 1 da Seção Especializada de
Execução do Eg. TRT 4ª Região, no tocante à incompetência da

Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO DIAS GARCIA

Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das
contribuições sociais destinadas a terceiros.
Custas atualizadas.

PODER JUDICIÁRIO

2. Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco dias,

JUSTIÇA DO TRABALHO

diga se pretende a execução do julgado. O silêncio será
interpretado como impulso ao Juízo.
3. Silente a parte autora, lance-se a conta geral,
4. Com fundamento no artigo 513 do CPC, intime-se a reclamada,

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento do débito
remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo,

PODER JUDICIÁRIO

para nomear bens à penhora, tantos quanto bastem à garantia da

JUSTIÇA DO TRABALHO

execução, observada a ordem do artigo 835 do CPC, ficando ciente
de que, caso não pague ou nomeie bens a penhora, seguir-se-á

Vistos, etc.
Determino a expedição de alvarás de FGTS e Seguro Desemprego

execução.

como requerido na manifestação de ID d4d4f20 e sem oposição da

Citem-se.
5. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora,
à avaliação e ao imediato recolhimento de bens.
6. Os bens porventura penhorados deverão ser, de imediato,
recolhidos ao depósito do leiloeiro, Sr. Naio de Freitas Raupp, que
ora nomeio fiel depositário, localizado na Rua Otávio Schemes, n.

parte contrária(ID 3844521), bem como a baixa na CTPS da autora,
o que será efetuado por ocasião da audiência.
Determino ainda a inclusão dos autos em pauta de prosseguimento
e mantenho a perícia já aprazada.
PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2020.

3745, na cidade de Gravataí/RS.
7. Infrutíferas as diligências, notifique-se o exequente para que, no
prazo de 15 dias, promova o andamento da execução, indicando
bens do(s) devedor(es) e/ou os meios pelos quais pretende ver
prosseguir a execução, e requerendo o que entender de direito, sob
pena de arquivamento do feito com débito e início da fluência do
prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e
2º do artigo 11-A da CLT.
8. No silêncio, arquivem-se os autos com dívida.

SIMONE MOREIRA OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0021162-94.2019.5.04.0019
AUTOR
ANGELO DIAS GARCIA
ADVOGADO
CRISTIANE OLIVEIRA DE
MORAIS(OAB: 112673/RS)
RÉU
COMERCIO E TRANSPORTE
IRMAOS CRESTANI LTDA - EPP
ADVOGADO
RAQUEL GAZZONI TONDO(OAB:
49229/RS)
PERITO
ELIZABETH SANTER BECKER
PERITO
RAFAEL FRANCO PETRUY
Intimado(s)/Citado(s):

asb
PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2020.

SIMONE MOREIRA OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153970

- COMERCIO E TRANSPORTE IRMAOS CRESTANI LTDA EPP

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