3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
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processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
contraditório.
o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Ao contrário do que ocorre em relação à pessoa física, para a
Dessa feita, em atendimento ao que dispõe o inciso II da referida
concessão do benefício à pessoa jurídica não basta a simples
Orientação Jurisprudencial, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que
declaração de pobreza da parte, na esteira do que prevê o art. 99,
a primeira reclamada efetue o recolhimento das custas processuais
§3º, do CPC, a contrario sensu:
no presente feito, a fim de viabilizar o conhecimento e
Art. 99. (...)
processamento do recurso ordinário por ela interposto.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
Intime-se.
exclusivamente por pessoa natural.
, 27 de junho de 2020.
Em consonância com os dispositivos acima referidos é o
entendimento contido na Súmula nº 463 do TST, a qual autoriza a
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica quando
Desembargadora Federal do Trabalho
comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do
processo:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, porém, muito embora se tenha conhecimento
dos problemas financeiros enfrentados pela área da saúde em todo
o país, a primeira reclamada não fez prova de que efetivamente não
possui condições financeiras de efetuar o pagamento das custas
Processo Nº ROT-0020984-43.2017.5.04.0205
Relator
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RECORRENTE
VALDOCIR DA SILVA FALEIRO
ADVOGADO
LEONIDAS COLLA(OAB: 31704/RS)
ADVOGADO
MANOEL FERMINO DA SILVEIRA
SKREBSKY(OAB: 24818/RS)
ADVOGADO
CEZAR CORREA RAMOS(OAB:
34214/RS)
ADVOGADO
FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI(OAB:
68650/RS)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CANOAS
RECORRIDO
GAMP - GRUPO DE APOIO A
MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE
PUBLICA
ADVOGADO
DECIO GIANELLI RODRIGUES
MARTINS(OAB: 19556/RS)
ADVOGADO
TIAGO SILVA CABRERA(OAB:
86727/RS)
ADVOGADO
KAREN PINZON BLASKOSKI(OAB:
90297/RS)
ADVOGADO
CINTIA DOS SANTOS CORREA(OAB:
111784/RS)
RECORRIDO
ASSOCIACAO EDUCADORA SAO
CARLOS - AESC
ADVOGADO
FABIANO PANTOJA DA SILVA(OAB:
60315/RS)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
processuais a que condenada, na forma como alega, mormente
Intimado(s)/Citado(s):
considerando o valor em que fixadas, de R$ 280,00.
- GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A
SAUDE PUBLICA
Sendo assim, não há falar em concessão do benefício da justiça
gratuita à primeira reclamada.
Aplica-se, em decorrência, o entendimento consignado na
Orientação Jurisprudencial nº 269 do TST, com a seguinte redação:
PODER JUDICIÁRIO
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido
item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
PODER JUDICIÁRIO
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152822
Vistos, etc.