2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
4759
parte empregador das contribuições previdenciárias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da
SENTENÇA
parte reclamada honorários de 10% sobre a diferença entre o valor
postulado em exordial e o valor devido ao reclamante apurado em
liquidação. O valor deve ser deduzido do crédito da parte
reclamante, observando-se o art. 791-A, § 4º, da CLT, se for o caso.
Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas
Vistos, etc.
Gerson Nunes da Silva ajuizou, na data de
pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da
06/11/2018, reclamatória trabalhista em face de Berlinerluft do Brasil
fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos
Indústria e Comércio Ltda., os quais foram devidamente
previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST.
qualificados. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada na
forma dos pedidos indicados às fls. 13/16 da inicial. Atribuiu à causa
o valor de R$ 38.550,00. Juntou procuração e documentos.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00,
equivalentes a 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em
A reclamada apresentou defesa escrita, em que
contestou articuladamente os pedidos listados na petição inicial,
R$ 5.000,00.
requerendo a improcedência da reclamatória. Juntou procuração e
Intimem-se as partes.
documentos.
Ciência, no momento oportuno, à União.
Foi produzida prova documental.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução
ALVORADA/RS, 11 de maio de 2020.
EDENIR BARBOSA DOMINGOS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0020857-60.2018.5.04.0241
AUTOR
GERSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO
VALMOR BONFADINI(OAB:
12429/RS)
ADVOGADO
VALMOR BONFADINI JUNIOR(OAB:
67436/RS)
RÉU
BERLINERLUFT DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARCELO AHRENDS
MARANINCHI(OAB: 54045/RS)
processual, sendo as razões finais remissivas.
As propostas conciliatórias oportunamente realizadas
restaram inexitosas.
É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PROCESSUAIS
Reforma da CLT. Lei n.º 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
Constitucionalidade
- BERLINERLUFT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Concedida vênia aos entendimentos contrários, este órgão julgador
não entende que o estabelecimento de regras, critérios e restrições
PODER JUDICIÁRIO
para o tema da gratuidade de justiça seja matéria infensa ao Poder
JUSTIÇA DO TRABALHO
Legislativo. Além disso, sem prejuízo de conclusões e opiniões
sobre serem mais ou menos benéficas ao trabalhador as alterações
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
da citada lei (nisso incluídos os temas da responsabilidade por
honorários advocatícios e periciais), sob o prisma exclusivamente
jurídico, considero que as alterações não podem ser consideradas
inconstitucionais. Eventuais desconformidades com a Constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150769