2895/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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artigos 467 e 477, §8º, da CLT, FGTS e indenização substitutiva
pelo não preenchimento da RAIS. Requer, ainda, o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita e honorários advocatícios. Dá à
causa o valor de R$ 60.000,00, acostando documentos.
INTIMAÇÃO
Devidamente notificadas as partes, apenas a autora e as rés
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a47d8
Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária, Estado do Rio
proferido nos autos.
Grande do Sul e União comparecem à audiência designada,
Para visualizar o referido documento acesse o site
conforme Termo de Audiência (ID 1ecac7b). É aplicada a revelia à
http://pje.trt4.jus.br/documentos com a chave de acesso
ré Tradição Prestadora de Serviços Ltda. O réu Estado do Rio
20010715394162700000076654812
Grande do Sul apresenta contestação escrita (ID 2743889),
GABRIELA LENZ DE LACERDA
arguindo prejudicial de mérito de prescrição, bem como
Magistrado
impugnando, quanto ao mérito, os fatos e pedidos da petição inicial,
postulando a improcedência da ação. A ré União Federal (AGU)
3 VT Porto Alegre
Notificação
Sentença
Processo Nº ATOrd-0021723-40.2017.5.04.0003
AUTOR
MIGUELINA DE SOUZA
ADVOGADO
PATRICIA NUNES ALMEIDA(OAB:
56010/RS)
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU
FUNDACAO ESTADUAL DE
PESQUISA AGROPECUARIA
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU
TRADICAO PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
PERITO
CAROLINE CERESER MUNHOZ
EIPELDAUER
Intimado(s)/Citado(s):
apresenta contestação escrita (ID ff5bb81), impugnando os fatos e
pedidos da petição inicial, postulando a improcedência da ação.
Juntam documentos.
É determinada a realização de perícia técnica, encontrando-se o
laudo no ID c303496.
Conforme ata de audiência ID 9d983ed, houve conciliação parcial
entre a autora e a ré União Federal (AGU).
Durante a instrução processual, é ouvido o depoimento pessoal da
reclamante (ID 9d983ed).
Sem outras provas a serem produzidas, é encerrada a instrução
processual, com razões finais remissivas.
Prejudicadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.
- MIGUELINA DE SOUZA
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO
1. QUESTÕES PROCESSUAIS:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1 DO DIREITO INTERTEMPORAL
Considerando a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, que trouxe
Fundamentação
Após análise dos autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA DE
CONHECIMENTO, em Secretaria, no dia 15-01-2020.
inúmeras alterações relacionadas ao direito processual e material
do trabalho, a necessidade de formalização de procedimentos em
respeito à segurança jurídica, a presunção de boa-fé processual e a
existência de inúmeras situações que exigem a análise do direito
I - RELATÓRIO:
Miguelina de Souza, já qualificada, ajuíza em 09-11-2017 ação
trabalhista em face de Tradição Prestadora de Serviços Ltda., de
Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária, de União
Federal (AGU) e de Estado do Rio Grande do Sul, aduzindo que
trabalhou para as rés de 05-11-2013 a 17-02-2016, quando foi
dispensada imotivadamente. Expostos os fatos, conforme petição
inicial (ID 25184e6), postula a responsabilidade solidária e/ou
subsidiária das rés, bem como o pagamento das parcelas que
entende devidas, atinentes a horas extras, adicional de
insalubridade, férias, aviso-prévio, verbas resilitórias, multas dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145863
intertemporal, esclareço às partes que as regras processuais,
incluindo as que tratam de sucumbência, prazos processuais e
procedimentos de execução, são aplicáveis de imediato,
considerando os termos do art. 14 do NCPC, in verbis: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada".
Veja-se que a CLT, na alteração legislativa recentemente publicada,
nada menciona sobre a tormentosa questão do direito intertemporal,
o que exige a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, na