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TRT4 04/04/2019 -Pág. 3523 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3523

urgência pleiteada para determinar que a reclamada restabeleça o
contrato de trabalho do reclamante, mantidos todos os direitos
equivalentes, em função compatível com seu atual estado de saúde
Fica V. Sa. notificado para que, no prazo de 15 dias, tenha ciência

(a ser atestado pelo médico da empresa, caso necessário),

de todos os atos realizados, requeira e indique meios efetivos para

pagando-lhe, ainda, a remuneração em atraso desde o dia em que

o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos

reconhecida a aptidão - 20.12.2018, como se estivesse

autos com registro de dívida.

regularmente trabalhando. Os salários deverão ser pagos
diretamente ao autor, com posterior comprovação nos autos.
3. Determino, ainda, que a reclamada proceda à atualização dos
dependentes do reclamante junto ao plano de saúde empresarial,
excluindo a ex-esposa do reclamante - Sra. Sandra Campos Batista
e incluindo sua companheira - Sra.Caren Kretzkei de Souza (id

DESTINATÁRIO:

bc1c9fc).
4. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de cinco

MACKENZIE JOSEPH

dias, o cumprimento das obrigações ora impostas, ou justificar as

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razões jurídicas que a impedem, sob pena de pagamento de multa
em favor do reclamante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por
dia de atraso, aplicável até o efetivo cumprimento das obrigações.
6. A fim de viabilizar o cumprimento da presente decisão o

FRANCO DALZOT COELHO

reclamante fica desde logo ciente, na pessoa de seus procuradores,

Decisão

de que deverá se apresentar à reclamada para o restabelecimento

Processo Nº RTSum-0020184-63.2019.5.04.0231
AUTOR
MARCELO MOREIRA FEREIRA
ADVOGADO
DIEGO DA VEIGA LIMA(OAB:
53185/RS)
ADVOGADO
LIDIA TERESINHA DA VEIGA
LIMA(OAB: 15373/RS)
RÉU
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)

do contrato de emprego.
7. Intimem-se.
Assinatura
GRAVATAI, 4 de Abril de 2019
CINTIA EDLER BITENCOURT
Juiz do Trabalho Titular

Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- MARCELO MOREIRA FEREIRA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Processo Nº RTOrd-0020324-68.2017.5.04.0231
AUTOR
DIOGO DE FREITAS
ADVOGADO
ELISA DA SILVA CARDOSO(OAB:
78210/RS)
RÉU
WIRELEX TELECOMUNICACOES
LTDA
ADVOGADO
VALTER JOSE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 78382/RJ)
PERITO
VICENTE OSCAR ESPINOZA
CAMINO
Intimado(s)/Citado(s):
- WIRELEX TELECOMUNICACOES LTDA

Vistos, etc.
1. Considerando que a própria reclamada reconheceu a aptidão do
reclamante para o labor, conforme consta no exame médico de
retorno ao trabalho (ASO da ID 211b788), não há razões

PODER JUDICIÁRIO

justificáveis para manter o contrato de trabalho suspenso, privando

JUSTIÇA DO TRABALHO

o autor do recebimento de sua remuneração. Registro, ademais,

Fundamentação

que a demandada não apresentou nenhuma razão jurídica

Vistos, etc.

suficiente para o não restabelecimento do contrato e alteração dos

Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, uma

dependentes junto ao plano de saúde.

vez presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Assim, entendo satisfeitos os requisitos legais e defiro a tutela de

Intime-se a parte adversa para, querendo, contra-arrazoar no prazo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132527

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