2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
ADVOGADO
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AUTOR
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AUTOR
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RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
MARCO TULIO DE ROSE(OAB:
9551/RS)
RAFAEL LIMA MARQUES(OAB:
46963/RS)
CASSIO AUGUSTO VIONE DA
ROSA(OAB: 50660/RS)
LUIZ ALBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
DE MIRANDA
MARCO TULIO DE ROSE(OAB:
9551/RS)
RAFAEL LIMA MARQUES(OAB:
46963/RS)
CASSIO AUGUSTO VIONE DA
ROSA(OAB: 50660/RS)
OBERON DA SILVA MELLO
MARCO TULIO DE ROSE(OAB:
9551/RS)
RAFAEL LIMA MARQUES(OAB:
46963/RS)
CASSIO AUGUSTO VIONE DA
ROSA(OAB: 50660/RS)
EVANGELINA DE AZEVEDO VEIGA
MARCO TULIO DE ROSE(OAB:
9551/RS)
RAFAEL LIMA MARQUES(OAB:
46963/RS)
CASSIO AUGUSTO VIONE DA
ROSA(OAB: 50660/RS)
LEDA CARMEN WULFF GOBETTI
MARCO TULIO DE ROSE(OAB:
9551/RS)
RAFAEL LIMA MARQUES(OAB:
46963/RS)
CASSIO AUGUSTO VIONE DA
ROSA(OAB: 50660/RS)
RAIMUNDO HELVECIO ALMEIDA
AGUIAR
MARCO TULIO DE ROSE(OAB:
9551/RS)
RAFAEL LIMA MARQUES(OAB:
46963/RS)
CASSIO AUGUSTO VIONE DA
ROSA(OAB: 50660/RS)
SINDICATO DOS PROFESSORES
DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE
ENSINO SUPERIOR DE PORTO
ALEGRE ADUFRGS-SINDICAL
GOMERCINDO LINS COITINHO(OAB:
2743/RS)
1231
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AKA
Vistos, etc.
Uma vez mais deixou a parte autora de atender devidamente ao
comando judicial. Note-se que desde o despacho de ID 3695233,
proferido em 20.05.2016, vem sendo os reclamantes instados a
juntarem aos autos as peças digitalizadas dos autos físicos, com a
expressa determinação de que estas viessem aos autos
devidamente classificadas, nos termos do disposto no art. 15, §2º,
do Provimento Conjunto nº 13/2014 do TRT, bem como dos art. 18
e 22 da Resolução CSJT nº 136/2014. O despacho de ID 692f55c,
de 02.09.2016, havia deferido "derradeiro prazo" para o
atendimento do determinado, já sob pena de extinção do feito, sem
resolução do mérito. A despeito disso, a juntada dos documentos
promovida pelos autores em 28.09.2016 não observou corretamente
ao quanto determinado, pelo que concedido novo prazo para
cumprimento, nos termos do despacho de ID 45a2842, de
02.12.2016, no qual, cabe ressaltar, foram detalhadamente
apontadas as incorreções havidas pela parte autora, bem como os
procedimentos a serem adotados para a regularização. Ora, a nova
juntada de documentos manteve parte das incorreções
detalhadamente (ressalto) apontadas no despacho de ID 45a2842,
em relação às quais os autores já haviam sido devida e
reiteradamente advertidos de que, caso mantidas, acarretariam a
extinção do feito. Os documentos juntados em 23.01.2017 e
identificados pela parte sob nº 02 a 50 novamente restaram
identificados tão somente como "Documento diverso/cópia integral
processo justiça estadual".
Intimado(s)/Citado(s):
Julgo, pois, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos
- ANA MARIA E SOUZA BRAGA
- EVANGELINA DE AZEVEDO VEIGA
- FLAVIO KOFF COULON
- LEDA CARMEN WULFF GOBETTI
- LIVIA TERESINHA SALOMAO PICCININI
- LUIZ ALBERTO OLIVEIRA RIBEIRO DE MIRANDA
- LUIZ ANTONIO ARISIO NEJAR
- LUIZ BIAZUS
- MARIA ALICE OLIVEIRA DA CUNHA LAHORGUE
- OBERON DA SILVA MELLO
- RAIMUNDO HELVECIO ALMEIDA AGUIAR
- SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUICOES
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE
ADUFRGS-SINDICAL
- TELMO PIRES MOTA
termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa
(R$1.000,00), pelos reclamantes, dispensados.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente, intimem-se as partes para que
retirem os documentos juntados nos autos físicos, conforme a
seguir relacionado, no prazo de 10 dias, findos os quais as peças
remanescentes deverão ser inutilizadas, conforme disposto no art.
15, §4º, do Provimento Conjunto nº 13/2014:
- Documentos a serem retirados pela parte autora: fls. 27/91,
352/353, 356/376 e 401/444 dos autos físicos principais, fls. 20/171,
172/383 do agravo de petição (físico) apenso àqueles autos e os
CDs depositados em Secretaria;
- Documentos a serem retirados pela parte ré: fls. 121/184,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105154