1774/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
721
08.07.2013, condenar a primeira reclamada a retificar as anotações
semestrais, férias com o terço constitucional, 13ºs salários e aviso-
feitas na CTPS da reclamante quanto ao período contratual e ao
prévio;
enquadramento, bem como para, declarando a nulidade do regime
8. uma hora extra por dia efetivo de trabalho (hora + adicional de
compensatório adotado, condenar as reclamadas solidariamente,
50%), nos dias em que, observada a jornada fixada, não restou
observados juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da presente
observada a hora intervalar, salvo nos períodos de férias e demais
ação, a correção monetária legal, os demais critérios da
afastamentos documentados nos autos, e com reflexos em
fundamentação, a prescrição pronunciada, e conforme se apurar em
repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados por
liquidação de sentença, à satisfação de:
força do disposto em norma coletiva), gratificações semestrais,
1. reajustes salariais, da forma como previsto nas Convenções
férias com o terço constitucional, 13ºs salários e aviso-prévio;
Coletivas de Trabalho acostadas, com reflexos em 13ºs salários,
9. quinze minutos extras por dia efetivo de trabalho (fração de hora
férias com o terço constitucional, horas extras, gratificação
e adicional de 50%), por inobservância ao art. 384 da CLT, com
semestral, PTI - Programa Trimestral Individual, Participação nos
reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e
Lucros e Resultados - PLR e aviso-prévio;
feriados por força do disposto em norma coletiva), gratificações
2. gratificações semestrais, auxílio-refeição, auxílio cesta-
semestrais, férias com o terço constitucional, 13ºs salários e aviso-
alimentação, décima terceira cesta alimentação, participação nos
prévio;
lucros e resultados, adicional por tempo de serviço, da multa
10. multa normativa decorrente da não observância do prazo para a
normativa e do aviso-prévio proporcional, conforme previsão nas
homologação da rescisão contratual, observados os termos fixados
normas coletivas aplicáveis aos bancários juntadas e observados
normativamente, conforme se apurar em liquidação de sentença; e
seus respectivos períodos de vigência, autorizado o abatimento dos
do
valores eventualmente pagos a mesmo título, mês a mês;
11. FGTS incidente sobre os valores deferidos na presente decisão
3. reflexos de gratificações semestrais em 13ºs salários;
à reclamante, e o acréscimo de 40%, em razão da modalidade de
4. PTI - Programa Trimestral Individual, durante todo o contrato, no
término do contrato, observados os termos do art. 15 da Lei nº
valor trimestral de dois salários da reclamante, com reflexos em
8.036/90 quanto às parcelas de incidência.
repousos semanais remunerados e feriados, férias com o terço
As reclamadas deverão efetuar o recolhimento das contribuições
constitucional, 13ºs salários, aviso-prévio, gratificações semestrais,
fiscais e previdenciárias incidentes sobre os créditos da reclamante,
horas extras;
autorizados os descontos respectivos do crédito da parte autora,
5. comissões, em valor equivalente a 10% do salário básico da
mediante comprovação nos autos e vista ao INSS.
reclamante, durante todo o contrato, com reflexos em repousos
Custas de R$ 400,00, complementáveis, calculadas sobre o valor
semanais remunerados (considerados domingos e feriados, nos
de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, pelas
termos da Súmula nº 113 do E. TST), férias com o terço
reclamadas.
constitucional, 13ºs salários, horas extras, gratificações semestrais
Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
e aviso-prévio;
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
6. R$ 266,00 mensais à reclamante, relativo à abertura de "contas
Intimem-se.
Losango", a partir do mês de maio de 2008 e até o final do contrato
NADA MAIS.
de trabalho, com reflexos em repousos semanais remunerados e
feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, gratificações
Carla Sanvicente Vieira
semestrais e aviso-prévio;
Juíza do Trabalho
7. horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária e
não excedentes à trigésima semanal (limitadas ao adicional, na
forma da Súmula nº 85 do E. TST) e as excedentes à trigésima
semanal, (hora e adicional), com o adicional normativo da categoria
profissional dos bancários ou o legal - o mais vantajoso à
reclamante -, excetuados os períodos de eventuais afastamentos
devidamente documentados, observada a jornada fixada, e com
reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e
feriados por força do disposto em norma coletiva), gratificações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87103
Intimação
Processo Nº ConPag-0020314-06.2015.5.04.0001
CONSIGNANTE
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS
PUBLICOS DO ESTADO DO RGSUL
ADVOGADO
Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546/RS)
CONSIGNATÁRIO
AUGUSTO DALVIT
ADVOGADO
THIAGO FERNANDES
BARROSO(OAB: 38765/SC)
TERCEIRO
HELENA DALVIT TENTARDINI
INTERESSADO