1687/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2015
condenação da reclamada ao pagamento da contribuição sindical
patronal, postulando, ainda, a condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$11.005,62.
A ré argui Exceção de Incompetência em Razão do Lugar.
Juntam-se documentos aos autos.
O sindicato-autor apresenta resposta.
Vêm os autos conclusos para decisão da Exceção de
Incompetência em Razão do Lugar.
1020
Processo Nº RTOrd-0020036-42.2015.5.04.0021
Relator
EDUARDO BATISTA VARGAS
AUTOR
ELANDES MAZZORANI ZUCO
ADVOGADO
Angelo Cesar Diel(OAB: 28677)
ADVOGADO
DANIELA DE SOUZA VISSONI(OAB:
58428)
ADVOGADO
Silvio Mauro Fagundes Ribeiro
Junior(OAB: 62625)
RÉU
LOJAS COLOMBO SA COMERCIO
DE UTILIDADES DOMESTICAS
ADVOGADO
Paulo de Tarso Rotta Tedesco(OAB:
24686)
É o relatório.
PASSO A DECIDIR:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A reclamada argui a prefacial de incompetência em razão do lugar,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sustentando que o foro competente para julgamento é
Uruguaiana/RS, lugar onde exerce suas atividades. Sustentando
que a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu, consoante
artigo 94, caput, do CPC e artigo 127 do CTN.
O Sindicato-autor responde à exceção apresentada, sustentando
que o foro competente é aquele onde a obrigação deve ser
PROCESSO Nº: 0020036-42.2015.5.04.0021 - AÇÃO
satisfeita conforme artigo 100, IV, 'd' do CPC e, no caso, entende
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
que é Porto Alegre.
AUTOR: ELANDES MAZZORANI ZUCO
Examino.
RÉU: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES
A razão está com a excipiente, tendo em vista que a presente lide
DOMESTICAS
tem como partes sindicato e empresa, razão pela qual não cabe
aplicação do disposto no art. 651 da CLT.
Indefiro o requerimento da reclamada de intimação de testemunha,
Com isso, a competência de foro é fixada de acordo com o disposto
eis que constou na ata da audiência anterior que as testemunhas
no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao
compareceriam independente de notificação.
Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT.
PORTO ALEGRE, 16 de março de 2015.
E dispõe a alínea 'a' do inciso IV do art. 100 do CPC que é
competente o foro do lugar "onde está sede, para a ação em que for
ré a pessoa jurídica".
EDUARDO BATISTA VARGAS
A excipiente situa-se em Uruguaiana, fato incontroverso.
Juiz do Trabalho
Em face do exposto, acolho a exceção de incompetência em razão
do lugar interposta, determinando a remessa dos autos para o Foro
de Uruguaiana-RS.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a Exceção de Incompetência em
Razão do Lugar interposta, determinando a remessa dos autos para
o Foro de Uruguaiana-RS.
Custas, nihil.
Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao MM. Juízo de
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020044-19.2015.5.04.0021
Relator
RITA VOLPATO BISCHOFF
AUTOR
SIMARA RIBEIRO DUTRA
ADVOGADO
VANESSA ZINN FERREIRA(OAB:
58256)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S/A.
Uruguaiana-RS.
Nada mais.
RITA VOLPATO BISCHOFF
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Juíza do Trabalho Substituta
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83567