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TRT4 14/11/2014 -Pág. 537 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 14/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

1603/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Novembro de 2014

537

SÃO LEOPOLDO, 13 de novembro de 2014.
DESTINATÁRIO
PAULO CEZAR LAUXEN
Janaína Saraiva da Silva
EDSON MORAIS GARCEZ

Juíza do Trabalho

Intimação

Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada
no processo supra, no dia 28/10/2014. Prazo de 8 dias.

SÃO LEOPOLDO, 13 de novembro de 2014.

Intimação
Processo Nº RTOrd-0020995-84.2014.5.04.0332
Relator
JANAINA SARAIVA DA SILVA
AUTOR
LINDOMAR PEREIRA
ADVOGADO
PAULO CEZAR LAUXEN(OAB: 29160)
RÉU
LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO
LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO ADOLFO ISERHARD(OAB:
26136)

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Processo Nº RTOrd-0021079-22.2013.5.04.0332
AUTOR
ALESSANDRA CRISTINA LIMA DA
SILVA
ADVOGADO
Edi Braga Fröhlich(OAB: 26057)
ADVOGADO
ADEMIR JOSE FROHLICH(OAB:
33407)
RÉU
LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO
LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO ADOLFO ISERHARD(OAB:
26136)

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO - RIO GRANDE

VISTOS, ETC.

JUSTIÇA DO TRABALHO
1. R E L A T Ó R I O

ALESSANDRA CRISTINA LIMA DA SILVA, qualificada na inicial,
ajuíza, em 07.08.2013, ação trabalhista, pelo rito ordinário,
PROCESSO Nº: 0020995-84.2014.5.04.0332 - AÇÃO

contra LUIZ FUGA INDÚSTRIA DE COURO LTDA, pelas razões

TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

de fato e de direito constantes da inicial, alegando ter sido

AUTOR: LINDOMAR PEREIRA

admitida em 06.01.2011, estando em vigor o contrato de

RÉU: LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO LTDA.

trabalho. Acrescenta exercer a função de auxiliar de produção.

Vistos os autos.

Busca o pagamento das seguintes parcelas: horas extras, com

Tendo em vista o período de vigência do contrato de emprego entre

integrações; adicional de insalubridade, com integrações;

as partes, a natureza fundamental dos direitos do trabalhador, o fato

salário-maternidade; indenização equivalente ao salário-família;

de a presente ação envolver apenas pretensões de natureza

indenização equivalente aos salários a partir de outubro de

indenizatória decorrentes de doença ocupacional e, ainda, o fato de

2012; contribuições previdenciárias; FGTS; honorários

o contrato de trablho do reclamante encontrar-se suspenso, em

advocatícios.

virtude da concessão de aposentadoria por invalidez, incabível a
quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, tal como

Por fim, requer a concessão do benefício da assistência

pretendido pelas partes.

judiciária gratuita.

Com efeito, a "quitação total" é temerária e não possui amparo
legal, ferindo a essência da transação, tal como legamente prevista,

Dá à causa o valor de R$ 28.000,00, em 24.06.2013.

bem como o princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas.Falem as partes, em cinco dias, se mantêm a proposta

Traz documentos.

de acordo apresentada sob Id 0e5c383 porém com quitação restrita
aos pedidos contidos na petição inicial.

A reclamada defende-se, nos termos da contestação anexada
aos autos (Id n.º 662954), negando os pedidos articulados na
petição inicial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80427

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