1603/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Novembro de 2014
537
SÃO LEOPOLDO, 13 de novembro de 2014.
DESTINATÁRIO
PAULO CEZAR LAUXEN
Janaína Saraiva da Silva
EDSON MORAIS GARCEZ
Juíza do Trabalho
Intimação
Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada
no processo supra, no dia 28/10/2014. Prazo de 8 dias.
SÃO LEOPOLDO, 13 de novembro de 2014.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0020995-84.2014.5.04.0332
Relator
JANAINA SARAIVA DA SILVA
AUTOR
LINDOMAR PEREIRA
ADVOGADO
PAULO CEZAR LAUXEN(OAB: 29160)
RÉU
LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO
LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO ADOLFO ISERHARD(OAB:
26136)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Nº RTOrd-0021079-22.2013.5.04.0332
AUTOR
ALESSANDRA CRISTINA LIMA DA
SILVA
ADVOGADO
Edi Braga Fröhlich(OAB: 26057)
ADVOGADO
ADEMIR JOSE FROHLICH(OAB:
33407)
RÉU
LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO
LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO ADOLFO ISERHARD(OAB:
26136)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO - RIO GRANDE
VISTOS, ETC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. R E L A T Ó R I O
ALESSANDRA CRISTINA LIMA DA SILVA, qualificada na inicial,
ajuíza, em 07.08.2013, ação trabalhista, pelo rito ordinário,
PROCESSO Nº: 0020995-84.2014.5.04.0332 - AÇÃO
contra LUIZ FUGA INDÚSTRIA DE COURO LTDA, pelas razões
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
de fato e de direito constantes da inicial, alegando ter sido
AUTOR: LINDOMAR PEREIRA
admitida em 06.01.2011, estando em vigor o contrato de
RÉU: LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO LTDA.
trabalho. Acrescenta exercer a função de auxiliar de produção.
Vistos os autos.
Busca o pagamento das seguintes parcelas: horas extras, com
Tendo em vista o período de vigência do contrato de emprego entre
integrações; adicional de insalubridade, com integrações;
as partes, a natureza fundamental dos direitos do trabalhador, o fato
salário-maternidade; indenização equivalente ao salário-família;
de a presente ação envolver apenas pretensões de natureza
indenização equivalente aos salários a partir de outubro de
indenizatória decorrentes de doença ocupacional e, ainda, o fato de
2012; contribuições previdenciárias; FGTS; honorários
o contrato de trablho do reclamante encontrar-se suspenso, em
advocatícios.
virtude da concessão de aposentadoria por invalidez, incabível a
quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, tal como
Por fim, requer a concessão do benefício da assistência
pretendido pelas partes.
judiciária gratuita.
Com efeito, a "quitação total" é temerária e não possui amparo
legal, ferindo a essência da transação, tal como legamente prevista,
Dá à causa o valor de R$ 28.000,00, em 24.06.2013.
bem como o princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas.Falem as partes, em cinco dias, se mantêm a proposta
Traz documentos.
de acordo apresentada sob Id 0e5c383 porém com quitação restrita
aos pedidos contidos na petição inicial.
A reclamada defende-se, nos termos da contestação anexada
aos autos (Id n.º 662954), negando os pedidos articulados na
petição inicial.
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