3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023
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visto que lá examinei de forma pormenorizada.
de turno" quanto na "vantagem pessoal" o caráter repositório, que
[...] "O acordo coletivo de trabalho específico de 2014/2016
visa indenizar os empregados pelos prejuízos decorrentes do labor
possibilitou à parte reclamada a adoção do trabalho em regime de
em regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois entendo
turnos ininterruptos de revezamento, em 4 (quatro) escalas de 3
que, se fosse essa a intenção da reclamada, deveria ter feito
(três) turnos, e assim estabeleceu acerca das parcelas sob os
constar nos instrumentos de negociação coletiva, não sendo
epítetos "adicional de turno" e "vantagem pessoal", no item II (ID.
razoável, ainda, o pagamento com habitualidade.
e405a92, fl. 44):
Nesse cenário, ressalto que o mestre Maurício Godinho Delgado (in
"Parágrafo 3°: Em virtude do regime previsto neste instrumento, a
"Curso de Direito do Trabalho", 15ª edição, Editora LTR. São Paulo.
ArcelorMittal Monlevade concederá, a partir de 1/10/2009, para os
LTR,2016, pág. 840) ensina que “os adicionais correspondem a
empregados que trabalham neste regime de turno ininterrupto de
parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este
revezamento, um adicional de turno de 9.5% (nove vírgula cinco por
encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias
cento), que incidirá sobre o salário-base e quitará todo o labor
tipificadas mais gravosas”. O autor ainda defende a natureza
normal decorrente da adoção do aludido regime. Para o empregado
salarial dos adicionais, ao classificá-los como sendo percentagens
com contrato em vigor em 28/04/2014, que migrou do antigo
(parcela de natureza salarial prevista no parágrafo 1º do artigo 457
sistema de labor em turnos ininterruptos de revezamento, vigente
da CLT, com a redação anterior à Lei n. 13.467/2017), ao dizer que
entre 01/10/2009 a 30/09/2011, será concedido, ainda, a título de
“os adicionais, em regra, são calculados percentualmente sobre um
vantagem pessoal, um adicional de 11,7% (onze vírgula sete por
parâmetro salarial. Essa característica é que os torna assimiláveis à
cento), incidente sobre o salário-base, sendo que este adicional não
figura das percentagens, mencionada no art. 457, §1º, da CLT (....)”.
será devido àquele que já for contratado na vigência do presente
Impende frisar que as normas coletivas estabelecem que as
Acordo.
vantagens concedidas podem ser suprimidas do salário do
Parágrafo 4°: Os adicionais previstos no parágrafo 3° somente
empregado quando a condição que justifique a sua percepção
serão devidos enquanto o empregado estiver laborando na escala
desaparecer. Tal característica de transitoriedade, no entanto, não é
de turno ininterrupto de revezamento e poderão ser suprimidos caso
suficiente para afastar a natureza salarial das parcelas.
o empregado deixe o labor em turnos ininterruptos de revezamento,
(…).
sem que isso implique redução salarial, voltando a ser pago se
Assim, impõe-se analisar o pagamento das verbas em razão do
ocorrer o retorno do empregado ao regime de turnos ininterruptos
objeto, que, no caso, é ligado diretamente à prestação de serviços,
de revezamento;"
definindo, assim, a sua natureza salarial. O pressuposto é que,
Verifico, portanto, a existência de vantagens negociais relacionadas
como salário condição, o "adicional de turno" e a "vantagem
à jornada de trabalho em sistema de turnos ininterruptos de
pessoal" possuem natureza contraprestativa e, nesse aspecto,
revezamento, mediante o pagamento de "adicional de turno", como
revelam a mesma natureza dos outros adicionais previstos em lei,
compensação pelo elastecimento da jornada, e de "vantagem
pagos em decorrência do trabalho em condições mais
pessoal", para aqueles empregados que migraram do antigo
desfavoráveis e cansativas - como, por exemplo, o adicional de
sistema de turnos interruptos de revezamento adotado pela ré.
horas extras, o adicional noturno e o adicional de transferência.
Na hipótese vertente, observo que as cláusulas das normas
Saliento, inclusive, que as parcelas são calculadas em percentuais
coletivas nada dispuseram quanto à natureza jurídica das parcelas,
incidentes sobre o salário base dos empregados, nos termos dos
tampouco que elas não deveriam ser integradas à remuneração.
acordos coletivos. Apenas a título de esclarecimento, embora seja
Assim, sendo omissa a norma, deve ser entendido que as benesses
denominada "vantagem pessoal", a norma coletiva reconhece essa
foram instituídas pela contraprestação do trabalho realizado em
verba como adicional, de acordo com a redação do parágrafo
turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de condição mais
quarto, reproduzido em linhas pretéritas.
benéfica aos empregados, além de se tratarem de compensação
Diante de todo o exposto, reconheço a natureza salarial das
pela majoração da jornada firmada em acordos coletivos e da
parcelas pagas sob as rubricas "adicional de turno" e "vantagem
habitualidade no labor nessas condições, e até mesmo porque os
pessoal". [...]
valores eram e são pagos todos os meses, de maneira habitual, o
Portanto, tenho por correto o procedimento adotado pelo perito.
que indica a intenção contraprestativa e revela a natureza salarial.
Rejeita-se.
Nesse contexto, não obstante o dever de se privilegiar a livre
O embargante sustenta que a metodologia adotada pelo perito gera
iniciativa, deve-se ater ao fato de que não vejo, tanto no "adicional
reflexo sobre reflexos, o que nem mesmo foi objeto de condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195855