3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
para figurar no bojo da ação de embargos à execução, não estando
5401
- FABIANO APARECIDO DA SILVA
o Juízo garantido.
Não obstante tenha ocorrido a transferência da titularidade do
veículo de placa GKU-4620, em 21.03.2019, do executado Ronan
PODER JUDICIÁRIO
Dias Maciel para Sane Simões Agostinho de Faria, apontada como
JUSTIÇA DO
esposa de Geraldo Magela de Faria, esse, ostentando ser o
proprietário do veículo na petição protocololizada perante o
Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado
Especial Cível da Comarca de Sete Lagoas (petição de id 656f203),
ajuizou ação de cobrança de despesas nele efetuadas.
Acrescente-se que o documento de id 7067e07 comprova que o
executado Geraldo Magela de Faria e Sane Simões Agostinho de
Faria compõem o quadro societário da empresa GMF Transporte e
Comércio Ltda., CNPJ 07.140.629/0001-86.
No caso sob exame, o veículo de placa GKU 4620 é, de fato, de
propriedade do executado.
Em face disso, determino à secretaria da Vara que inicie as
providências necessárias ao lançamento de dados no Sistema
Renajud, de restrições de transferência, licenciamento e circulação
do veículo de placa GKU 4620, independentemente do nome que
figura no sistema como proprietário do veículo.
Intimem-se as partes, devendo o PROCURADOR do exequente
informar a este Juízo, em 05 dias, se ele, procurador, aceita o
encargo de depositária dos veículos de placa GNJ 1I15 e de placa
GKU 4620, a serem penhorados, sendo que, em caso de
concordância, deverá fornecer os meios para remoção dos bens,
bem assim informar a este Juízo, no mesmo prazo, a efetiva
localização desses veículos, independentemente dos endereços
que constem no Cartório do Detran, sendo que o procurador do
exequente deverá acompanhar o oficial de justiça até o local onde
ela vier a afirmar que estão os veículos.
Prestadas tais informações, expeça-se mandado de penhora e
avaliação, apreensão das chaves e dos documentos dos veículos.
(nsv)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d096e
proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de requerimento do exequente no sentido de que esse
Juízo determine incidência de penhora sobre o veículo Trator,
Scania/T113, H 4x2 320, 1994/1994, de placa GKU-4620,
RENAVAN 00617520690, CHASSI 9BSTH4X2ZR3251689, ao
fundamento de que o anterior proprietário e executado nestes autos,
Ronan Dias Maciel, teria transferido a propriedade desse veículo
para a esposa do também executado, Geraldo Magela de Faria, em
fraude à execução.
Registre-se que ambos os executados, Geraldo Magela de Faria e
Ronan Dias Maciel, são responsáveis solidários pelos valores em
execução, razão pela qual indefiro o requerimento desse último
executado de cancelamento do lançamento de restrição de
circulação sobre o veículo de sua titularidade de placa GNJ1115
(petição de id 2f9e354). Ademais, a petição veicula matéria própria
para figurar no bojo da ação de embargos à execução, não estando
o Juízo garantido.
Não obstante tenha ocorrido a transferência da titularidade do
veículo de placa GKU-4620, em 21.03.2019, do executado Ronan
Dias Maciel para Sane Simões Agostinho de Faria, apontada como
esposa de Geraldo Magela de Faria, esse, ostentando ser o
proprietário do veículo na petição protocololizada perante o
Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado
Especial Cível da Comarca de Sete Lagoas (petição de id 656f203),
ajuizou ação de cobrança de despesas nele efetuadas.
SETE LAGOAS/MG, 20 de janeiro de 2023.
FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0010863-29.2019.5.03.0167
AUTOR
FABIANO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
WILLIE NELSON OJEIKA(OAB:
162354/MG)
RÉU
GERALDO MAGELA DE FARIA
ADVOGADO
ANA BIANCA SILVA ARAUJO(OAB:
136320/MG)
RÉU
RONAN DIAS MACIEL
ADVOGADO
DAYANNE GIACOMINI DE
FIGUEIREDO(OAB: 118301/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Acrescente-se que o documento de id 7067e07 comprova que o
executado Geraldo Magela de Faria e Sane Simões Agostinho de
Faria compõem o quadro societário da empresa GMF Transporte e
Comércio Ltda., CNPJ 07.140.629/0001-86.
No caso sob exame, o veículo de placa GKU 4620 é, de fato, de
propriedade do executado.
Em face disso, determino à secretaria da Vara que inicie as
providências necessárias ao lançamento de dados no Sistema
Renajud, de restrições de transferência, licenciamento e circulação
do veículo de placa GKU 4620, independentemente do nome que
figura no sistema como proprietário do veículo.
Intimem-se as partes, devendo o PROCURADOR do exequente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195247