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TRT3 16/01/2023 -Pág. 4896 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023

4896

Nos termos da Súmula 69 do TST, defiro a multa do art. 467 da

IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula

CLT, em virtude da inexistência de controvérsia sobre as parcelas

200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei

rescisórias, a incidir sobre aviso prévio indenizado, férias

8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58.

proporcionais acrescidos de 1/3, 13º salário proporcional e multa de

Na fase judicial, a partir do ajuizamento, juros e correção

40% do FGTS.

monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST
-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049).
O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as
parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – aviso prévio, 13º

Justiça Gratuita

salário, DSR e feriados, horas extras, reflexos deferidos em RSR,
aviso prévio e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob
pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as
deduções do imposto de renda, onde cabíveis.

O §3º do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na

O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da

forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos

contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas e

da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade

sobre as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação,

da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não

serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à

sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º do

Receita Federal do Brasil.

art. 790, da CLT e impõe o deferimento do benefício.
Assim, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios
da Justiça Gratuita ao reclamante.
III - DISPOSITIVO

Honorários de sucumbência
Pelo exposto, declaro a existência de vínculo de emprego entre as
partes, de 23/04/2020 a 23/09/2021 (considerada a projeção do
aviso prévio) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Condeno a parte reclamada nos honorários de sucumbência sobre

formulados por ITACIR AUGUSTO DE LIMA FILHO em face de

o valor que resultar da liquidação, no percentual de 10%.

EDILSON GUSTAVO DA SILVA, para o fim de condená-lo no

Em que pese a sucumbência recíproca, não houve atividade da

cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção

parte reclamada através de advogado para que se fixe a verba

monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena

honorária a cargo da parte autora. Ainda que assim não fosse,

de execução:

prevaleceria o decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, ante o

Obrigações de pagar:

deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.

a) aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais referentes ao
período aquisitivo 2020/2021 acrescidas de 1/3; férias proporcionais
(05/12) acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional
referente a 2020 (8/12); décimo terceiro salário proporcional

Apuração dos créditos - Juros de mora, correção monetária e

referente a 2021 (9/12); RSR de todo o período contratual e feriados

retenções legais

nacionais e municipais coincidentes (de forma simples, conforme
pedido), com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário,
férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%;
b) FGTS pertinente a todo o período contratual e indenização

Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica,

compensatória de 40%;

adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção

c) horas extras, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos em

monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva

RSR's, e após tal integração, em aviso prévio, 13º salário, férias

prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo

mais 1/3 e em FGTS mais 40%;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 194874

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