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TRT3 10/01/2023 -Pág. 3312 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3638/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3312

após intimada, a contar da data do trânsito em julgado desta

representante da reclamada, bem como oitiva de duas

decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes.

testemunhas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. Razões finais

Custas processuais, pela reclamada, no importe de 02% (dois por

orais. Sem outras provas, encerrada a instrução processual.

cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada

É o relatório.

R$11.000,00 (onze mil reais). Intimem-se. Nada mais.
FUNDAMENTAÇÃO.

UBERLANDIA/MG, 09 de janeiro de 2023.

Preliminares.
a-)Inépcia.

ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS

Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 840 da CLT, bem

Juíza do Trabalho Substituta

como havendo regular apresentação de defesa pelas reclamadas,
respeitando, assim, o princípio do contraditório, inexisteinépciaa

Processo Nº ATOrd-0010020-43.2022.5.03.0043
AUTOR
LUIZ FELIPE SOARES MONCAO
ADVOGADO
LEVY ALVARENGA MACHADO(OAB:
158628/MG)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS SOUSA
SILVA(OAB: 158557/MG)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
211679/MG)
PERITO
GISLENE CRISTIANE DE LIMA
FERREIRA

ser declarada, razão pela qual, rejeito a preliminar.

b-) Limitação de valores.
Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região
“no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição
inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram
estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e
não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto
de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito a preliminar.

Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE SOARES MONCAO
c-) Impugnação aos documentos.
Rejeitoimpugnaçãogenérica aos documentos apresentados pela
PODER JUDICIÁRIO

autora, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a

JUSTIÇA DO

prova produzida (arts. 769 da CLT e 429 do CPC).
Os documentos serão apreciados conjuntamente com as demais

INTIMAÇÃO

provas produzidas nos autos.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2647b5c
proferida nos autos.

Mérito.

SENTENÇA
Partes ausentes.
Vistos, etc.

a-) Adicional de insalubridade e reflexos. Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP.
Antes de mais nada vale registrar que o autor foi admitido em

RELATÓRIO.
LUIZ FELIPE SOARES MONÇÃOajuizou reclamação trabalhista
contraBRFS/A., com base nos argumentos de fato e de direito,
formulou os pedidos constantes do rol da petição de inicial,
acrescidos de juros e correção monetária, além dos benefícios da
justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.000,00.
A reclamada apresentou defesa e documentos. Aventou
preliminares e contestou os pedidos formulados, pugnando, ao final,
pela improcedência das pretensões. Juntaram-se os documentos.
Determinada a perícia para aferição de condições de insalubridade.
Audiência de instrução em que foram ouvidas a reclamante e o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194583

19.11.2017 e dispensado sem justa causa em 18.11.2021 e, com a
projeção do aviso prévio para 30.12.2021. Ele pretende auferir
adicional de insalubridade em grau máximo, diante das condições
insalubres a que foi submetido e que seja expedido o PPP.
Emerge do laudo pericial que o autor laborou em condições
insalubres, conforme os seguintes termos da conclusão (fls. 1474):
Baseado nas NR’s da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei
6.514/77, nas entrevistas, documentos e na diligência feita no local
de trabalho pode ser considerado que o Reclamante LUIZ FELIPE
SOARES MONCAOtrabalhou exposto a condições insalubres,
grau médio, em todo o pacto laboral, assim sendo HÁ

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