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TRT3 16/12/2022 -Pág. 10013 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

10013

ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve
a sua cobrança judicial.

Vistos, etc.

Diante do exposto, mais o que consta dos autos, e com base nos

A presente execução limita-se às custas processuais.

princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual,

Já foram realizadas pesquisas através das ferramentas eletrônicas,

deixo de prosseguir na execução dos encargos devidos nos autos.

sem êxito.

Com efeito, cabe a esta Justiça do Trabalho executar as

A Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa

contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos

da União de débitos de um mesmo devedor com a Fazenda

de sua competência, porém, sempre observando o interesse do

Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil

credor e os critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão

reais) (art. 1º, I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de

competente, tal como previsto no art. 879, § 5.º, da CLT, devendo a

débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual

mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes

ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º, II), ressalvados apenas os

pertinentes à execução fiscal.

débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º, §1º), bem

No caso em exame, os encargos devidos têm valor consolidado

como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a

projetado inferior ao previsto no art. 1.º, II da Portaria MF 75/2012.

Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja

Assim, nos termos do art. 2.º da mesma norma, declaro extinta a

igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste

execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.

dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito

Desnecessária a intimação da PGFN, em face do que dispõe a

(art 2º).

Portaria 75/MF de 22/03/2012 e nos termos Portaria MF nº

Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no

582/2013.

art. 54 da Lei 8.212/91, sendo o MF o órgão competente para

Torno sem efeito a penhora (ID. ed9280c), retirem-se as restrições

estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de

incluídas via Renajud e Serasajud.

crédito de valor inferior ao custo da execução fiscal.

Arquivem-se os autos definitivamente.

Também há notícia de reiteradas decisões do colendo STJ no

NANUQUE/MG, 16 de dezembro de 2022.

sentido de que "não se pode perder de vista que o exercício da
jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento

NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA

judicial em relação ao custo social de sua preparação" e que a

Juiz Titular de Vara do Trabalho

tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada quando a
reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade,

Processo Nº ATSum-0010559-88.2022.5.03.0146
AUTOR
JESSE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
HEBER PEREIRA CALILI(OAB:
86658/MG)
RÉU
EMILIA VILELA ARAUJO
ADVOGADO
ISAC MELQUIADES(OAB:
144564/MG)
RÉU
NEUDSON CANGUSSU ARAUJO
ADVOGADO
ISAC MELQUIADES(OAB:
144564/MG)

ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve
a sua cobrança judicial.
Diante do exposto, mais o que consta dos autos, e com base nos
princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual,
deixo de prosseguir na execução dos encargos devidos nos autos.
Com efeito, cabe a esta Justiça do Trabalho executar as
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos

Intimado(s)/Citado(s):

de sua competência, porém, sempre observando o interesse do

- EMILIA VILELA ARAUJO
- NEUDSON CANGUSSU ARAUJO

credor e os critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão
competente, tal como previsto no art. 879, § 5.º, da CLT, devendo a
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
pertinentes à execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO

No caso em exame, os encargos devidos têm valor consolidado

JUSTIÇA DO

projetado inferior ao previsto no art. 1.º, II da Portaria MF 75/2012.
Assim, nos termos do art. 2.º da mesma norma, declaro extinta a
execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08eacde

Desnecessária a intimação da PGFN, em face do que dispõe a
Portaria 75/MF de 22/03/2012 e nos termos Portaria MF nº

proferida nos autos.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193522

582/2013.

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