3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
10013
ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve
a sua cobrança judicial.
Vistos, etc.
Diante do exposto, mais o que consta dos autos, e com base nos
A presente execução limita-se às custas processuais.
princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual,
Já foram realizadas pesquisas através das ferramentas eletrônicas,
deixo de prosseguir na execução dos encargos devidos nos autos.
sem êxito.
Com efeito, cabe a esta Justiça do Trabalho executar as
A Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
da União de débitos de um mesmo devedor com a Fazenda
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
credor e os critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão
reais) (art. 1º, I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
competente, tal como previsto no art. 879, § 5.º, da CLT, devendo a
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º, II), ressalvados apenas os
pertinentes à execução fiscal.
débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º, §1º), bem
No caso em exame, os encargos devidos têm valor consolidado
como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a
projetado inferior ao previsto no art. 1.º, II da Portaria MF 75/2012.
Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja
Assim, nos termos do art. 2.º da mesma norma, declaro extinta a
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste
execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito
Desnecessária a intimação da PGFN, em face do que dispõe a
(art 2º).
Portaria 75/MF de 22/03/2012 e nos termos Portaria MF nº
Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no
582/2013.
art. 54 da Lei 8.212/91, sendo o MF o órgão competente para
Torno sem efeito a penhora (ID. ed9280c), retirem-se as restrições
estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de
incluídas via Renajud e Serasajud.
crédito de valor inferior ao custo da execução fiscal.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Também há notícia de reiteradas decisões do colendo STJ no
NANUQUE/MG, 16 de dezembro de 2022.
sentido de que "não se pode perder de vista que o exercício da
jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA
judicial em relação ao custo social de sua preparação" e que a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada quando a
reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade,
Processo Nº ATSum-0010559-88.2022.5.03.0146
AUTOR
JESSE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
HEBER PEREIRA CALILI(OAB:
86658/MG)
RÉU
EMILIA VILELA ARAUJO
ADVOGADO
ISAC MELQUIADES(OAB:
144564/MG)
RÉU
NEUDSON CANGUSSU ARAUJO
ADVOGADO
ISAC MELQUIADES(OAB:
144564/MG)
ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve
a sua cobrança judicial.
Diante do exposto, mais o que consta dos autos, e com base nos
princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual,
deixo de prosseguir na execução dos encargos devidos nos autos.
Com efeito, cabe a esta Justiça do Trabalho executar as
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
Intimado(s)/Citado(s):
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
- EMILIA VILELA ARAUJO
- NEUDSON CANGUSSU ARAUJO
credor e os critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão
competente, tal como previsto no art. 879, § 5.º, da CLT, devendo a
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
pertinentes à execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO
No caso em exame, os encargos devidos têm valor consolidado
JUSTIÇA DO
projetado inferior ao previsto no art. 1.º, II da Portaria MF 75/2012.
Assim, nos termos do art. 2.º da mesma norma, declaro extinta a
execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08eacde
Desnecessária a intimação da PGFN, em face do que dispõe a
Portaria 75/MF de 22/03/2012 e nos termos Portaria MF nº
proferida nos autos.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193522
582/2013.