3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
931
AGRAVADO
COMPLEXO ESPORTIVO NOVA
FLORESTA LTDA - ME
BALTAZAR WAGNER LUCAS(OAB:
72375/MG)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
EMENTA:BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. A
impenhorabilidade do bem de família indivisível deve recair sobre a
totalidade do imóvel, sob pena de descaracterização da garantia,
Intimado(s)/Citado(s):
- JENIFFER PEREIRA FONTOURA
que tem a finalidade de resguardar o direito à moradia, a qual não
seria atendida se um dos coproprietários tivesse a respectiva quotaparte alienada e substituída por pecúnia.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
JUSTIÇA DO
agravos interpostos; no mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento para, explicitando que a impenhorabilidade decorrente
da caracterização do bem de família recai sobre a totalidade do
imóvel descrito na matrícula de ID c244452, declarar a
insubsistência da penhora efetuada sobre a quota-parte do
coproprietário Ariston Pereira de Souza Neto. Custas, pelos
executados no processo principal, no valor de R$44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da
CLT.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. A
impenhorabilidade do bem de família indivisível deve recair sobre a
totalidade do imóvel, sob pena de descaracterização da garantia,
que tem a finalidade de resguardar o direito à moradia, a qual não
seria atendida se um dos coproprietários tivesse a respectiva quotaparte alienada e substituída por pecúnia.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de novembro de 2022.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
agravos interpostos; no mérito, sem divergência, deu-lhes
EDWAR NOGUEIRA SOARES
provimento para, explicitando que a impenhorabilidade decorrente
da caracterização do bem de família recai sobre a totalidade do
imóvel descrito na matrícula de ID c244452, declarar a
insubsistência da penhora efetuada sobre a quota-parte do
coproprietário Ariston Pereira de Souza Neto. Custas, pelos
executados no processo principal, no valor de R$44,26 (quarenta e
Processo Nº AP-0010437-95.2022.5.03.0107
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
AGRAVANTE
ARISTON PEREIRA DE SOUZA
NETO
ADVOGADO
BALTAZAR WAGNER LUCAS(OAB:
72375/MG)
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA VIEIRA DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO MARINHO KOSSOSKI
FELIX(OAB: 213889/MG)
AGRAVADO
JENIFFER PEREIRA FONTOURA
ADVOGADO
SAFIRA CAMILO PINTO
TEIXEIRA(OAB: 121486/MG)
ADVOGADO
NISIA LUCIA FERREIRA FARIA(OAB:
124859/MG)
AGRAVADO
MARIA APARECIDA VIEIRA DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO MARINHO KOSSOSKI
FELIX(OAB: 213889/MG)
AGRAVADO
ARISTON PEREIRA DE SOUZA
NETO
ADVOGADO
BALTAZAR WAGNER LUCAS(OAB:
72375/MG)
AGRAVADO
EDSON NONATO LOPES DE PAULA
AGRAVADO
MAXWELL MACEDO DE PAULA
AGRAVADO
FABIO HENRIQUE SILVA CLEMENTE
ADVOGADO
NISIA LUCIA FERREIRA FARIA(OAB:
124859/MG)
ADVOGADO
SAFIRA CAMILO PINTO
TEIXEIRA(OAB: 121486/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192534
quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da
CLT.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de novembro de 2022.
EDWAR NOGUEIRA SOARES
Processo Nº AP-0010437-95.2022.5.03.0107
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
AGRAVANTE
ARISTON PEREIRA DE SOUZA
NETO
ADVOGADO
BALTAZAR WAGNER LUCAS(OAB:
72375/MG)
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA VIEIRA DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO MARINHO KOSSOSKI
FELIX(OAB: 213889/MG)
AGRAVADO
JENIFFER PEREIRA FONTOURA
ADVOGADO
SAFIRA CAMILO PINTO
TEIXEIRA(OAB: 121486/MG)