3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
1352
SUELEN SILVA RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário, em que figura, como recorrente, SAMUEL HENRIQUE
FERREIRA e, como recorridas, SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A E OUTRA.
O Exmo. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados por Samuel
Processo Nº ROT-0010652-59.2021.5.03.0187
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
SAMUEL HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
ADVOGADO
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
RECORRIDO
SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
Henrique Ferreira em face de Segurpro Vigilância Patrimonial S/A
(1ª reclamada) e Vale S/A (2ª reclamada). Condenou as
reclamadas, a 2ª de modo subsidiário, ao pagamento de saldo de
salário e indenização sobre o tempo suprimido do intervalo
intrajornada. Determinou à 1ª reclamada, igualmente, a retificação
da data de saída registrada na CTPS, sob pena de multa diária (ID.
e74ebe1). A sentença foi complementada pela decisão proferida em
sede de embargos de declaração (ID. 49f4a2e).
Insurge-se o reclamante. Impugna a sentença em relação aos
seguintes tópicos: unicidade contratual, horas extras, intervalo
Intimado(s)/Citado(s):
intrajornada, adicional noturno, tempo de espera pelo transporte,
- SAMUEL HENRIQUE FERREIRA
multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT e honorários
advocatícios (ID. 5a0e3ff).
As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID. 39ea157 e ID.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
b9cb827).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho,
consoante art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, tempestivo e firmado por procurador
EMENTA
regularmente constituído (ID. 80ed8be).
Divergindo da tese defendida pela 1ª ré, o apelo do autor é claro
acerca dos pontos objeto de insurgência e das razões pelas quais a
TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO
parte espera a reforma da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar
EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. O tempo despendido na espera
de ausência de dialeticidade, com fulcro na Súmula 422, III, do TST.
do transporte é considerado à disposição do empregador, pois
Pelo exposto, porque presentes os demais pressupostos de
caracteriza supressão de tempo útil, não podendo o empregado
admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
dispor livremente do período, mormente porque necessita da
PRELIMINARMENTE
condução fornecida pela empresa para retornar à residência,
LIMITES DA LIDE
conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 13 deste Regional.
A 1ª reclamada alega que o autor inovou em sede recursal, em
relação aos seguintes pontos:
"a.NULIDADE DA 12X36 DEVIDO A SUPRESSÃO DE INTERVALO
RELATÓRIO
- fundamentação inexistente na inicial;
b.PEDIDO ALTERNATIVO: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS -
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