3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
15234
MARIA DOS SANTOS – ME para condenar a reclamada a pagar ao
multa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. E será considerado
autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observadas a
ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores,
fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes
ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.
parcelas:
Intimem-se as partes.
a) 13º salário proporcional de 2018;
Nada mais.
b) diferenças de depósitos do FGTS não recolhidos;
c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze
PEDRO LEOPOLDO/MG, 02 de novembro de 2022.
mil reais);
d) indenização por danos materiais no valor de R$7.900,00 (sete mil
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE
e novecentos reais).
Juíza Titular de Vara do Trabalho
As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante
fundamentação, observados os parâmetros lá fixados, observandose que as parcelas do FGTS deverão ser remetidas à conta
vinculada do autor, mediante comprovação nos autos.
A reclamada deverá proceder à retificação da data de admissão na
CTPS do reclamante para que conste 01/06/2018, devendo tal
período ser computado para todos os efeitos legais.
Processo Nº ATOrd-0010708-61.2020.5.03.0144
AUTOR
ANDRE FELIPE SANTOS AVELINO
ADVOGADO
FLAVIO CESAR SANTOS(OAB:
77809/MG)
RÉU
JULENE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA CLARA VIANNA
FIGUEIROA(OAB: 117361/MG)
ADVOGADO
RICARDO GOMES FIGUEIROA(OAB:
97678/MG)
PERITO
VIRGINIA CELIA REIS SILVA
O reclamante deverá depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara
no prazo de prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da
decisão, para que a reclamada proceda às anotações
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE SANTOS AVELINO
determinadas.
No momento oportuno, a reclamada deverá ser intimada para
cumprir as obrigações de fazer, no prazo de 10 dias, mediante
PODER JUDICIÁRIO
comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de
JUSTIÇA DO
R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do
reclamante.
Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação.
A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes
sobre as parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação,
comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de
execução. Procederá, ainda, à retenção e o recolhimento do
imposto de renda, acaso devido, também na forma da
fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais
a cargo da reclamante.
Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se
de natureza salarial: 13º salário proporcional.
Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00,
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$
20.000,00.
Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à
revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,
cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
535 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos
declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84032c7
proferida nos autos.
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
ANDRÉ FELIPE SANTOS AVELINO, qualificado nos autos, ajuizou
reclamatória trabalhista em face de JULENE MARIA DOS SANTOS
- ME, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em
16/01/2018, na função de carregador, sendo dispensado
imotivadamente em 07/03/2018; foi novamente admitido em
01/06/2018, na mesma função, e teve a CTPS assinada somente
em 01/08/2019; sofreu acidente de trabalho no dia 02/09/2019 e se
encontra afastado pelo INSS, recebendo auxilio doença (espécie
91); laborou em sobrejornada; faz jus à indenização por danos
morais e materiais.Atribui à causa o valor de R$ 54.002,40.
Formulou seus pedidos. Juntou documentos e procuração.
Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa às fls.
76/83 (ID. 1c4bccc) e arguiu preliminar de inépcia da inicial. No
mérito, arguiu a prescrição total e impugnou os pedidos. Juntou
documentos e procuração.
Réplica do autor às fls.135/137 (ID. 96193e5).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191222