3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
ALEXSANDRA ALVES DA
SILVA(OAB: 111445/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1932
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE JUATUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO
- Estando o tomador de serviços inserido na categoria de ente
da Administração Pública, não pode ser responsabilizado, de
forma automática, pelas verbas advindas do contrato de
trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no
julgamento do RE 760.931/DF, submetido à sistemática da
repercussão geral. Portanto, a Administração Pública responde
pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa
Processo Nº ROT-0011035-39.2019.5.03.0112
Relator
ANDRE SCHMIDT DE BRITO
RECORRENTE
NEIDE APARECIDA DIAS
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRENTE
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO
GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
RECORRIDO
NEIDE APARECIDA DIAS
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO
GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos
autos, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização
contratual, o que não se configurou na hipótese.
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE APARECIDA DIAS
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos;
rejeitou a preliminar de arquivamento da ação; no mérito, sem
divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; deu
PODER JUDICIÁRIO
provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para: a) excluir
JUSTIÇA DO
da condenação o pagamento de adicional de insalubridade nos
meses de abril e maio de 2020, e reflexos pertinentes; b) excluir da
condenação a restituição do desconto relativo à falta do dia
30/06/2021; c) condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios aos procuradores das reclamadas, no percentual de
10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando,
contudo, suspensa a exigibilidade da verba, pelo prazo de 2 anos,
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pela reclamante; no mérito, sem divergência,
deu-lhes parcial provimento para declarar o acórdão, nos termos
dos fundamentos acima que passam a fazer parte integrante do
julgado, sem conferir efeito modificativo.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de outubro de 2022.
em conformidade com o resultado do julgamento, pelo STF, da ADI
5766, cujo inteiro teor foi publicado no DJE de 03/05/2022,
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
declarando, desde já, a extinção da obrigação, vencido o prazo; e
deu provimento ao recurso do segundo reclamado para excluir a
responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado,
julgando a ação improcedente em relação a ele, absolvendo-o de
todas as condenações, inclusive honorários advocatícios de
sucumbência; reduziu o valor da condenação para R$3.500,00 e o
valor das custas para R$70,00, podendo a primeira reclamada
requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta
decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002,
do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de outubro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191123
Processo Nº ROT-0011035-39.2019.5.03.0112
Relator
ANDRE SCHMIDT DE BRITO
RECORRENTE
NEIDE APARECIDA DIAS
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRENTE
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)