3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
648
CLT).
7. A inexorável marcha processual culminou com o decurso do
prazo recursal na ação originária, operando-se a preclusão, que
também inviabiliza esta impetração (art. 5º, III, da LMS).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Precedentes da SbDI-2 do TST e do STF.
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
PROCESSO: AgRT-MSCiv 0011482-67.2022.5.03.0000
DECISÃO: o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
Sessão Ordinária Virtual da 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS
SEGURANÇA. DESCABIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE
INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por
SEGURANÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
unanimidade, não conheceu do documento digitalizado sob o id
TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT
d0d6f54, p. 22, fl. 1329, que instrui o agravo regimental, pois não
IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO
configuradas as hipóteses previstas na Súmula 8 do Tribunal
QUE DESAFIAVA AGRAVO DE PETIÇÃO. VEDADA
Superior do Trabalho, sendo vedada dilação probatória documental
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO MERO SUCEDÂNEO
posterior à impetração do mandamus (Súmula 415 do TST).
RECURSAL. INEXORÁVEL MARCHA PROCESSUAL. DECURSO
Conheceu do agravo regimental interposto por Anderson Lúcio de
DO PRAZO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO.
Souza Gomes, André Luiz Araújo, Andrew Lima de Faria, Arlésio
1. Os agravantes impetraram mandado de segurança contra
Bartholomeu Torquato, Bruno da Cruz Silva, Carlos Alberto da Silva
decisão que ratificou critério de rateio dos créditos oriundos de
Júnior, Charles César da Silva Cruz, Cléber Lima Garcia, Cristiano
persecução patrimonial contra empresa devedora proferida nos
Arantes de Castro, Diego Silva Mendes, Elton Flávio Marques,
autos de processo piloto (fruto da reunião com outros feitos, arts.
Fabrício José de Oliveira, Fernando Guimarães, Flávio Valério
28, da Lei nº 6.830/1980 e 889 da CLT).
Cesarino, Geraldo Cesarino, Gustavo Henrique Braga Fontenelle,
2. A extraordinária intervenção desta d. 1ª Seção Especializada em
José Antônio, José Carlos Cezarino, José Orlando da Silva Júnior,
Dissídios Individuais (1ª SDI) deste eg. Regional no procedimento
Joseph Marcelino e Silva, Juan Cosme Marconato Fernandes,
da reunião de execuções na ação trabalhista subjacente (processo
Laécio José Alves, Leandro Mendes dos Santos, Luis Cláudio
piloto) pela estreita via da ação de mandado de segurança somente
Cesário de Paula, Mauricio João de Oliveira, Rafael Jorge Lawall
é necessária e adequada acaso o meio processual ordinário não
Barra, Reginaldo de Souza Fernandes, Robert Matheus da Silva
resguarde a parte de iminente e grave dano (subsidiariedade da
Batista, Rogério dos Santos, Ronald Ferreira Coutinho, Sebastião
ação de mandado de segurança - inteligência do art. 5º, II, da Lei nº
Carlos Machado, Vinícius Sanches Conde, Wagner Dias Ferreira
12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança - LMS).
Costa, Wanderson Mendes Mathias, Waschington Lima da Silva
3. É descabido o manejo desta ação de mandado de segurança,
Faria e Wellington Lima de Faria. No mérito, sem divergência,
pois a decisão por ele atacada desafiava a pronta interposição de
negou-lhe provimento.
agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), que admitiria a
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2022.
excepcional obtenção de efeito suspensivo (aplicação analógica da
Súmula 414, item I, parte final, do Tribunal Superior do Trabalho).
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput do
Doutrina. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios
Regimento Interno do TRT - 3ª Região.
Individuais (SbDI-2) do TST e do Supremo Tribunal Federal.
4. A existência de meio impugnativo específico para atacar o ato
judicial inquinado coator fulmina o presente writ, pois é vedada a
BELO HORIZONTE/MG, 26 de outubro de 2022.
impetração do mandamus como mero sucedâneo recursal.
5. Os agravantes citam arestos proferidos em sede de agravo de
petição em suposto abono à sua tese, circunstância que aniquila
esta impetração.
6. Eventual juízo negativo de admissibilidade ao referido apelo seria
impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 897, "b", da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190957
PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA