3574/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
7197
deverá ser observada a OJ 415 da SDI-1 do C. TST.
INTERVALO INTERJORNADA – FRACIONAMENTO
UBERLANDIA/MG, 06 de outubro de 2022.
Em que pesem as alegações da embargante, razão não lhe assiste.
MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS
A sentença embargada reconheceu o desrespeito ao intervalo
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
interjornada e deferiu o pagamento das horas extras daí
decorrentes.
As questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelo juízo,
de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF), conforme teor da
decisão de f.988-ss, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade a sanar.
Pretende a embargante a reapreciação de provas e mérito, tratando
-se tais alegações de mero inconformismo com o julgado, não se
resolvendo na estreita via dos embargos de declaração, limitados à
existência de contradição, omissão ou obscuridade, o que não é o
caso, desafiando recurso próprio.
Processo Nº ATOrd-0010683-87.2022.5.03.0173
ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
NETO
ADVOGADO
WESTPHALEM TRONCONI
CAMPOS(OAB: 112045/MG)
ADVOGADO
ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA
ALEIXO(OAB: 142797/MG)
ADVOGADO
REGINA BATISTA DOS SANTOS
TRONCONI(OAB: 128496/MG)
ADVOGADO
VINICIUS SANTOS FARIA(OAB:
204893/MG)
RÉU
ALVES E CASTRO SALGADOS
ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
RENATO BARBOSA DE PAIVA(OAB:
99036/MG)
PERITO
SERGIO AUGUSTO GORZATO
MALDI
AUTOR
Ressalta-se que o Juízo não está obrigado a rebater todos os
argumentos aduzidos com a inicial e defesa, desde que um deles
seja suficiente para fundamentar sua decisão, não incorrendo em
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVES E CASTRO SALGADOS ALIMENTOS LTDA - EPP
violação direta do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Improcede.
PODER JUDICIÁRIO
III- CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO
Fundamentos pelos quais conheço dos embargos declaratórios
opostos por SOUZA CRUZ LTDA.e, no mérito, JULGO-OS
PROCEDENTES EM PARTE, para:
- esclarecer que, na apuração das horas extras, deverão ser
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0195e56
proferido nos autos.
observados e excluídos os períodos de férias e eventuais licenças
DESPACHO PJe
ou atestados médicos;
- sanar a omissão apontada para esclarecer que, tratando-se de
comissionista misto, o cálculo das horas extras deverá ser efetuado
considerando a hora normal acrescida do adicional extraordinário
sobre a parte fixa do salário e apenas o adicional extraordinário
sobre as comissões, conforme entendimento contido na Súmula 340
do TST e a OJ 397 da SDI-I, do TST;
- esclarecer que, na eventual dedução das horas extras
Vistos os autos.
Indefiro a exclusão dos documentos questionados pelo reclamado
em Id 1c6bfd0 por se tratarem de documentos médicos,
imprescindíveis para a elaboração do laudo pelo perito.
Aguarde-se o prazo em curso.
Ciência.
comprovadamente pagas, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-1
do C. TST.
UBERLANDIA/MG, 06 de outubro de 2022.
MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Esta decisão passa a fazer parte do comando sentencial de f.988ss.
Intimem-se.
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189960
Processo Nº ATOrd-0010683-87.2022.5.03.0173
ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
NETO
ADVOGADO
WESTPHALEM TRONCONI
CAMPOS(OAB: 112045/MG)
AUTOR