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TRT3 05/10/2022 -Pág. 7511 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022

7511

às 17h30, com 1h30 de intervalo, sem que sempre registrava o

(07/11/2018 a 07/01/2019 e de 21/08/2019 a 16/03/2021),

ponto no horário contratual, pois não era permitido fazer hora extra;

restringem os reflexos às parcelas acima arroladas, não havendo

(...) que sabe que o reclamante também iniciava sua jornada antes

falar, por exemplo, em reflexos em aviso prévio e

da 9 horas, uma vez que entravam em um chat e tinham

proporcionalidades relativas ao período de afastamento.

conhecimento dos assistentes que estavam em atividade; (...)”;

Lado outro, nos períodos com registros de ponto, não há falar em

4 – testemunha da primeira reclamada, Gláucia Botelho:

pagamentos pelos intervalos suprimidos, porque respeitado o tempo

“que trabalha na primeira reclamada desde 2016, atualmente como

de descanso legal, observado o limite de tolerância (art. 58, § 1º, da

coordenadora de parcerias; que foi assistente de vendas por 4

CLT).

anos; que não chegou a trabalhar junto com o reclamante, sendo

No período exclusivo de 27/11/2017 a 16/12/2017 (sem registro e

que quando este prestou serviços, a depoente atuava em Juiz de

decotadas as férias coletivas), prevalece o que afirmado na inicial

Fora; que independente da região na qual atua o assistente de

(gozo de 30min de intervalos).

vendas, a dinâmica de trabalho é a mesma; (...) que a depoente,

Logo, defiro ao autor 30min de intervalos suprimidos, no período de

como assistente de vendas, trabalhava de 09h às 17h30, com 1

27/11/2017 a 16/12/2017 (sem registro e decotadas as férias

hora de intervalo, de segunda à sexta; que a depoente conseguia

coletivas), sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória, a teor

realizar todas as suas tarefas durante o período anteriormente dito,

da redação do art. 71, § 4º, da CLT (Lei 13.467/2017 com vigência a

sendo que, caso necessitasse de trabalhar até mais tarde, fazia o

partir de 11/11/2017).

registro no ponto; que outro sistema, fora do ponto, era possível se

Critérios de cálculo: jornada arbitrada; controles de ponto para

comunicar com outros assistentes de vendas, on line, via chat; (...)”.

apuração da assiduidade, início da jornada e intervalos, com

Verifica-se que a prova oral é divergente, tendo a testemunha do

exceção do período de 17/11/2017 a 16/12/2017, quando deverá

autor relatado jornada ligeiramente superior àquela registrada nos

ser observada exclusivamente a jornada arbitrada; divisor 200;

cartões de ponto, em torno de 30min, ao passo que a testemunha

correta evolução salarial da autora; o teor da S. 264/TST.

da reclamada aponta jornada se iniciando às 9h e se encerrando às
17h30min.

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO.

De todo modo, a jornada registrada nos cartões de ponto quanto ao

O autor postula uma indenização por danos morais decorrente de

início da jornada prevalece, pois variava, podendo se iniciar até

assédio moral pelas humilhações e constrangimentos e pelo

mesmo por volta das 8h30min e quanto ao término fixo a mesma

cumprimento de metas, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil

pela média, ou seja, encerrando-se às 17h45min.

reais), argumentando, em síntese, que gozou de auxílio doença,

Assim, fixo a jornada do autor com início conforme controles de

mas destacando como lastro de sua pretensão que o ambiente de

ponto e término às 17h45min, de segunda a sexta-feira.

trabalho era extremamente estressante, em razão da busca

No período em que não anexados os controles de ponto (da

desenfreada por melhores índices de produção, cobranças e

admissão em 27/11/2017 até 31/12/2017), excluído o período de

exposição de rankings.

férias coletivas apontado pelo autor (os últimos 15 dias de

As reclamadas negam o assédio moral alegado, destacando, sem

dezembro/2017), fixo a jornada como sendo das 8h40min às

suma, que valorizam a higidez no ambiente de trabalho.

17h45min.

Pois bem.

De acordo com a previsão coletiva, a jornada do autor era de 40

O dano moral consiste na agressão à dignidade humana, sendo

horas semanais (v., por exemplo, cláusula 28ª, do ACT de 2020 – id

configurado diante da "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação

e884c23 - Pág. 7).

que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no

Sendo assim, defiro ao autor, como extras, as horas trabalhadas

comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,

além da 8ª diária ou 40ª semanal, não cumulativamente, as que

angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (Programa de

forem mais favoráveis, com reflexos em RSR e destes acrescidos

Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed., pág. 98).

das horas extras, em salários trezenos, FGTS + 40% e férias

Sua reparação é garantia constitucional, prevista no art. 5° inciso X

coletivas + 1/3 – 15 dias em dezembro/2017.

da CF, em caso de violação à intimidade, vida privada, honra e

Não há falar em reflexos em “verbas rescisórias”, por ausência de

imagem da pessoa. Para tanto, exige-se a gravidade do dano. Não

especificação, não sendo dado a esta magistrada o poder/dever de

é direcionada a qualquer sentimento negativo motivado por ato

presumi-las.

patronal e/ou pelo descumprimento da legislação e das obrigações

De toda sorte, nos períodos de afastamentos por doença

contratuais. Faz-se necessário que o ato e/ou descumprimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189864

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