3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
7511
às 17h30, com 1h30 de intervalo, sem que sempre registrava o
(07/11/2018 a 07/01/2019 e de 21/08/2019 a 16/03/2021),
ponto no horário contratual, pois não era permitido fazer hora extra;
restringem os reflexos às parcelas acima arroladas, não havendo
(...) que sabe que o reclamante também iniciava sua jornada antes
falar, por exemplo, em reflexos em aviso prévio e
da 9 horas, uma vez que entravam em um chat e tinham
proporcionalidades relativas ao período de afastamento.
conhecimento dos assistentes que estavam em atividade; (...)”;
Lado outro, nos períodos com registros de ponto, não há falar em
4 – testemunha da primeira reclamada, Gláucia Botelho:
pagamentos pelos intervalos suprimidos, porque respeitado o tempo
“que trabalha na primeira reclamada desde 2016, atualmente como
de descanso legal, observado o limite de tolerância (art. 58, § 1º, da
coordenadora de parcerias; que foi assistente de vendas por 4
CLT).
anos; que não chegou a trabalhar junto com o reclamante, sendo
No período exclusivo de 27/11/2017 a 16/12/2017 (sem registro e
que quando este prestou serviços, a depoente atuava em Juiz de
decotadas as férias coletivas), prevalece o que afirmado na inicial
Fora; que independente da região na qual atua o assistente de
(gozo de 30min de intervalos).
vendas, a dinâmica de trabalho é a mesma; (...) que a depoente,
Logo, defiro ao autor 30min de intervalos suprimidos, no período de
como assistente de vendas, trabalhava de 09h às 17h30, com 1
27/11/2017 a 16/12/2017 (sem registro e decotadas as férias
hora de intervalo, de segunda à sexta; que a depoente conseguia
coletivas), sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória, a teor
realizar todas as suas tarefas durante o período anteriormente dito,
da redação do art. 71, § 4º, da CLT (Lei 13.467/2017 com vigência a
sendo que, caso necessitasse de trabalhar até mais tarde, fazia o
partir de 11/11/2017).
registro no ponto; que outro sistema, fora do ponto, era possível se
Critérios de cálculo: jornada arbitrada; controles de ponto para
comunicar com outros assistentes de vendas, on line, via chat; (...)”.
apuração da assiduidade, início da jornada e intervalos, com
Verifica-se que a prova oral é divergente, tendo a testemunha do
exceção do período de 17/11/2017 a 16/12/2017, quando deverá
autor relatado jornada ligeiramente superior àquela registrada nos
ser observada exclusivamente a jornada arbitrada; divisor 200;
cartões de ponto, em torno de 30min, ao passo que a testemunha
correta evolução salarial da autora; o teor da S. 264/TST.
da reclamada aponta jornada se iniciando às 9h e se encerrando às
17h30min.
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO.
De todo modo, a jornada registrada nos cartões de ponto quanto ao
O autor postula uma indenização por danos morais decorrente de
início da jornada prevalece, pois variava, podendo se iniciar até
assédio moral pelas humilhações e constrangimentos e pelo
mesmo por volta das 8h30min e quanto ao término fixo a mesma
cumprimento de metas, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil
pela média, ou seja, encerrando-se às 17h45min.
reais), argumentando, em síntese, que gozou de auxílio doença,
Assim, fixo a jornada do autor com início conforme controles de
mas destacando como lastro de sua pretensão que o ambiente de
ponto e término às 17h45min, de segunda a sexta-feira.
trabalho era extremamente estressante, em razão da busca
No período em que não anexados os controles de ponto (da
desenfreada por melhores índices de produção, cobranças e
admissão em 27/11/2017 até 31/12/2017), excluído o período de
exposição de rankings.
férias coletivas apontado pelo autor (os últimos 15 dias de
As reclamadas negam o assédio moral alegado, destacando, sem
dezembro/2017), fixo a jornada como sendo das 8h40min às
suma, que valorizam a higidez no ambiente de trabalho.
17h45min.
Pois bem.
De acordo com a previsão coletiva, a jornada do autor era de 40
O dano moral consiste na agressão à dignidade humana, sendo
horas semanais (v., por exemplo, cláusula 28ª, do ACT de 2020 – id
configurado diante da "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação
e884c23 - Pág. 7).
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
Sendo assim, defiro ao autor, como extras, as horas trabalhadas
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
além da 8ª diária ou 40ª semanal, não cumulativamente, as que
angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (Programa de
forem mais favoráveis, com reflexos em RSR e destes acrescidos
Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed., pág. 98).
das horas extras, em salários trezenos, FGTS + 40% e férias
Sua reparação é garantia constitucional, prevista no art. 5° inciso X
coletivas + 1/3 – 15 dias em dezembro/2017.
da CF, em caso de violação à intimidade, vida privada, honra e
Não há falar em reflexos em “verbas rescisórias”, por ausência de
imagem da pessoa. Para tanto, exige-se a gravidade do dano. Não
especificação, não sendo dado a esta magistrada o poder/dever de
é direcionada a qualquer sentimento negativo motivado por ato
presumi-las.
patronal e/ou pelo descumprimento da legislação e das obrigações
De toda sorte, nos períodos de afastamentos por doença
contratuais. Faz-se necessário que o ato e/ou descumprimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189864