3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
5425
seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma
alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados,
liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido.
consoante exposto em fundamentação.
Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar
INTIMEM-SE AS PARTES.
o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Min. Alexandre
Luiz Ramos.
scj
CONTAGEM/MG, 02 de outubro de 2022.
Logo, os valores indicados na petição inicial não são mera
estimativa, mas efetivos limites atribuídos aos pedidos, com
JORDANA DUARTE SILVA
ressalva em relação a acréscimos decorrentes de correção
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
monetária e juros de mora.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista
movida por DEBORA REJANE PENA SANTOS (Reclamante) em
face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e
MUNICÍPIO DE CONTAGEM (Reclamados), julgar PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, parte
integrante deste dispositivo, para:
Processo Nº ATOrd-0010840-75.2020.5.03.0029
AUTOR
ALDO LUCAS GONCALVES
ADVOGADO
GILMAR IRENO GONDIM
JUNIOR(OAB: 192560/MG)
ADVOGADO
DANILO ALVARO DE ALMEIDA
COSTA(OAB: 192248/MG)
RÉU
ROTA CENTRO SUL EIRELI
RÉU
SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO
LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
TERCEIRO
Leila Janaine Mayer de Almeida
INTERESSADO
I. Condenar o 1º Reclamado e, subsidiariamente o 2º Reclamado, a
pagarem ao reclamante, os seguintes títulos, observados os
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO LUCAS GONCALVES
critérios definidos na fundamentação, parte integrante deste
dispositivo:
a) saldo de salário (1 dia);
b) aviso prévio indenizado de 36 dias;
PODER JUDICIÁRIO
c) 13º salário proporcional (1/12);
JUSTIÇA DO
d) férias proporcionais (1/12);
e) multa de 40% sobre o FGTS depositado ao longo do contrato de
trabalho e sobre aviso prévio indenizado e 13º salário ora deferidos.
f) multa disposta no artigo 477, §8º, da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532f28d
proferida nos autos.
g) multa prevista no artigo 467 da CLT;
SENTENÇA
h) R$2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais.
0010840-75.2020.5.03.0029
II. Condenar os reclamados ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor dos
patronos da reclamante.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante.
Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e
imposto de renda, conforme fundamentação.
Custas mínimas de R$120,00 (centoe vinte reais) pelos
Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em
R$6.000,00 (seis mil reais).
A presente sentença é ilíquida, devendo ser procedida a liquidação
por cálculos.
Ressalto, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, que os
argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente
expostos em motivação sentencial não detêm potencialidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189681
1 – RELATÓRIO
ALDO LUCAS GONCALVES (Reclamante) move a presente
reclamação trabalhista em face de ROTA CENTRO SUL EIRELI (1ª
reclamada) e SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. (2ª
reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de ID.
9c83930 - Pág. 18/19. O Reclamante requereu os benefícios da
assistência judiciária gratuita, juntou documentos e atribuiu à causa
o valor de R$86.543,81 (oitenta e seis mil quinhentos e quarenta e
três reais e oitenta e um centavos).
Os reclamados apresentaram defesas escritas com documentos,
arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência
dos pedidos.
O reclamante apresentou réplica à f. 282 e ss.
Em audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal
do reclamante.