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TRT3 31/08/2022 -Pág. 4166 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 31/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3549/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022

4166

em benefício da segunda ré.

proferida nos autos.

Assim, não há que se falar em alteração do polo passivo, mantendo

Na data e horário de registro da assinatura digital, na 32ª Vara do

-se a Recovery do Brasil Consultoria S.A. como segunda

Trabalho de Belo Horizonte-MG, sob o exercício jurisdicional da

reclamada.

MMª Juíza do Trabalho Titular, Sandra Maria Generoso Thomaz

Indefiro o requerimento.

Leidecker, realizou-se o julgamentodos embargos de declaração

São, portanto, procedentes, em parte, os embargos de declaração.

relativos à sentença prolatada na reclamação trabalhista movida por

3 – CONCLUSÃO

Andrea Lucia Moreira Melo em face de MGS Minas Gerais

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados

Administração e Serviços SA.

pelas partes e, no mérito, resolvo:

1 - RELATÓRIO

I - julgar PROCEDENTES os embargos apresentados por Marcilene

Andrea Lucia Moreira Meloaviou embargos de declaração em face

Francisca da Paula Silva para, sanando a obscuridade e a omissão

da sentença de f. 658/661, pelas razões expendidas na peça de f.

apontadas, declarar que o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT

666/668.

incidirá sobre aviso prévio, saldo de salário, férias e gratificações

É o breve relatório.

natalinas proporcionais, bem como multa de 40% do FGTS e que o

2 - FUNDAMENTOS

quantum debeatur será calculado com base na remuneração de

Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração.

R$1.436,76mensais.

Alega a embargante que há contradição e obscuridade no julgado,

II - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos declaratórios

tendo em vista que, embora o acórdão de f. 641/644 tenha afastado

opostos por Recovery do Brasil Consultoria S.A., para, sanando a

a prescrição total declarada originalmente, a nova sentença foi

omissão apontada, indeferir o requerimento de alteração do polo

proferida sob o mesmo fundamento de prescrição total, o que

passivo da demanda, mantendo-se a embargante como segunda

configura erro de fato.

reclamada.

Sem razão.

Desta forma, sanados os vícios apontados, entendo estar entregue

O Juízo apresentou seu entendimento acerca da prescrição total

a devida prestação jurisdicional, restando mantido, quanto ao mais,

das pretensões formuladas nos presentes autos, consoante

o inteiro teor da decisão de f. 757/765.

fundamentado na sentença, o que impede nova apreciação, senão

Intimem-se as partes.

pela via correta.

Encerrou-se.

A manifestação da embargante corresponde, na verdade, ao

BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2022.

inconformismo com a decisão prolatada. Lembro que eventual error
in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário.

SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER

Embora sempre deva ser observado o pleno direito de não se

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

conformar com a decisão que lhe é desfavorável, também se torna
necessário que a parte apreenda que os embargos de declaração

Processo Nº ATSum-0010322-62.2022.5.03.0111
AUTOR
ANDREA LUCIA MOREIRA MELO
ADVOGADO
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
JUAREZ CARVALHO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 155928/MG)

não se prestam à revisão do julgado, dado que a pretensão de
reforma de sentença há de ser levada, por recurso hábil, à
apreciação do Tribunal ad quem.
São, pois, improcedentes os embargos de declaração.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados

Intimado(s)/Citado(s):

por Andrea Lucia Moreira Melo, e, no mérito, julgo-os

- ANDREA LUCIA MOREIRA MELO

IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
PODER JUDICIÁRIO

BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2022.

JUSTIÇA DO
SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad92d44

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187951

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

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